Na pauta judiciária, havia também pedido de inconstitucionalidade de lei sobre o mesmo assunto, do Município de Vitória.
Na tarde dessa quinta-feira (13/07), o Pleno do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) declarou, à unanimidade dos votos, a inconstitucionalidade da Lei 4.621/08 do Município de Vila Velha que obrigava os restaurantes a concederem desconto de 50% no preço ou servir meia porção para pessoas que realizaram cirurgia bariátrica ou qualquer outra gastroplastia.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) foi proposta pela Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares que propôs a inconstitucionalidade da lei que foi promulgada pela Câmara dos Vereadores, em 2008. A Federação argumentou, nos autos, que a lei ofende competência legislativa da Constituição Estadual.
Sustenta, ainda, a falta de razoabilidade da lei, porque representa indevida intromissão na atividade econômica privada e se mostra desproporcional aos fins perseguidos pelo legislador municipal.
O relator da Ação, Desembargador Carlos Simões Fonseca, destacou, em seu voto, que a lei “possui vício de forma, uma vez que o seu escopo é regulamentar o comércio de alimentos a fim de proteger determinados consumidores, sendo, pois, de competência privativa da União Federal”.
Além disso, o magistrado afirmou que é verificado, também, vício material, na medida em que a lei afronta os princípios gerais da atividade econômica e da livre iniciativa da Constituição Federal, atuando em defesa de determinados consumidores, o que não se pode admitir.
Dessa maneira, o relator julgou procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade da Lei nº 4.621/08, do Município de Vila Velha.
Na pauta da sessão, havia também proposições para que lei do Município de Vitória que dispunha sobre o mesmo teor da de Vila Velha, fosse declarada inconstitucional. Entretanto, de acordo com o Desembargador Carlos Simões Fonseca, a lei em Vitória foi revogada e, portanto, julgou extinta a ação, sendo acompanhado por todos os colegas da corte.
Processo nº: 0004332-21.2017.8.08.0000
Vitória, 14 de julho de 2017.
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Texto: Pedro Sarkis | phsarkis@tjes.jus.br
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