Justiça condena homem que matou a namorada com tiros no rosto em Vila Velha

Réu foi condenado a 20 anos de reclusão em regime fechado.

O Tribunal do Júri de Vila Velha considerou culpado o réu E.N.B., denunciado por ter matado a namorada, D.S.P., em março do ano passado. Segundo os autos, a vítima teria ido a um baile funk e quando retornou pra casa se encontrou com o denunciado, que iniciou uma discussão e, em seguida, efetuou disparos de arma de fogo em direção à cabeça da vítima, causando sua morte. O crime aconteceu em março de 2016 no Bairro Santa Rita, em Vila Velha.

De acordo com a sentença da juíza Ana Amélia Bezerra Rêgo, da 4ª Vara Criminal de Vila Velha, o réu foi condenado a 20 anos de reclusão, a serem cumpridos em regime inicialmente fechado.

Segundo os autos, apurou-se no inquérito policial que “o acusado é uma pessoa extremamente violenta e sempre agredia a vítima física e psicologicamente até que, no dia dos fatos, insatisfeito com o comportamento da vítima, resolveu matá-la, sendo este o motivo fútil do crime”.

Além disso, ainda segundo o inquérito, o crime teria sido praticado com recurso que dificultou a defesa da vítima, tendo em vista que o denunciado teria premeditado o crime, aguardando que ela retornasse à sua residência, onde outras pessoas não poderiam ajudá-la. Durante o interrogatório, o réu confessou a autoria do crime.

Segundo a magistrada, “o crime foi praticado contra a vítima, mulher, por razões da condição do sexo feminino, demonstrando, assim, o sentimento de posse e propriedade, que o denunciado tinha em relação a mesma”.

Ainda de acordo com a sentença, o réu teria demonstrado frieza em sua empreitada, premeditando o crime que foi praticado com intensa violência.

Ao proferir sua sentença, a juíza destacou: “O motivo do crime e as suas circunstâncias não o favorecem e foram considerados como qualificadoras, observando-se que a vítima, surpreendida, estando embriagada, foi atingida por quatro disparos na cabeça e a queima roupa. As consequências extrapenais do crime são as próprias do tipo, ressaltando-se que a vida de uma jovem foi ceifada subitamente. O comportamento da vítima não pode ser considerado como determinante do fato, embora a sua condição de mulher o tenha sido, conforme reconhecido pelo Conselho de Sentença ao acolher a qualificadora”.

Processo nº: 0005445-36.2016.8.08.0035

Vitória, 21 de agosto de 2017

Informações à Imprensa

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Texto: Maira Ferreira | mpferreira@tjes.jus.br

Andréa Resende
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