Juíza nega indenização por danos morais a casal de noivos insatisfeitos com festa de casamento.

Detalhe de um casamento.

Segundo a magistrada que atuou no processo, o noivo não comprovou os fatos narrados na petição inicial.

A Juíza de Direito Cinthya Coelho Laranja, da 4ª Vara Cível da Serra, negou pedido de indenização, a título de danos morais, a um cidadão que alegou insatisfação com os serviços prestados por uma empresa de buffet e ornamentação, durante a sua festa de casamento.

De acordo com o processo, o requerente e sua noiva teriam sofrido uma enorme decepção porque o buffet da festa teria uma qualidade muito inferior ao contratado e a ornamentação não correspondia aos padrões esperados.

Nos autos, o casal afirmou que os docinhos estavam “duros e com gosto de coisa vencida”. Além disso, ao chegar ao local da cerimônia, a noiva teria caído em desespero e em prantos compulsivos diante da situação da ornamentação.

Por outro lado, a defesa da empresa argumentou que foi apresentado um orçamento inicial de R$ 3 mil pelos serviços nos padrões solicitados pelo autor da ação. Entretanto, o noivo manifestou interesse em agendar uma visita para conversar sobre a possibilidade de reduzir esse orçamento, alterando alguns detalhes nos serviços contratados.

Deste encontro, segundo a requerida, teria resultado um contrato de prestação de serviços diferente daquele inicialmente orçado, já que o orçamento anterior não poderia ser suportado pelo autor.

Para a magistrada, o autor da ação é, neste caso, o responsável por comprovar os fatos narrados no pedido inicial, trazendo provas da conduta ilícita que teria sido praticada pela empresa e o dano que sofreu.

Entretanto, a Juíza Cinthya Coelho Laranja destacou que não foi comprovado nenhum fato narrado na petição. Além disso, algumas contradições foram observadas pelo magistrado, como por exemplo, em relação aos docinhos que foram feitos, como confessado pelo próprio autor, por outras pessoas e não pela ré.

Já em relação à ornamentação, a magistrada frisou que as imagens apresentadas “como indicativo do tipo de ornamentação que teria sido negociada, não têm, por si só, o condão de comprovar que aquilo foi de fato contratado pelo autor”.

Assim, “tendo em vista que as provas produzidas nos autos não legitimam de forma consistente as alegações autorais, entendo que os supracitados argumentos justificam a improcedência dos pedidos”, concluiu a Juíza.

Processo nº: 0014069-06.2014.8.08.0048

Vitória, 11 de setembro de 2017.

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Texto: Pedro Sarkis – phsarkis@tjes.jus.br

Andréa Resende
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