Rede varejista condenada por embutir garantia estendida sem autorização de consumidora

Loja repleta de eletro domésticos.

Loja de móveis e eletrodomésticos teria cobrado R$ 280 a mais, relativos à garantia e a um curso on line.

A Juíza da 3ª Vara Cível de Vila Velha, Marilia Pereira de Abreu, condenou uma rede varejista de móveis e eletrodomésticos a pagar uma indenização a título de danos morais de R$ 3 mil a uma consumidora que teve embutido, em sua compra, o valor referente a uma garantia estendida e a um curso on line, sem o seu conhecimento e consentimento.

Além da indenização por danos morais, a empresa deve ressarcir a consumidora do valor indevidamente cobrado de R$ 280,32.  

Segundo a requerente, ela adquiriu, junto ao estabelecimento comercial, dois guarda-roupas, um climatizador e um hometheater e, ao tomar ciência de que o vendedor embutiu o valor da garantia estendida sem a sua autorização, ajuizou a ação para ser ressarcida.

De acordo com a sentença, a magistrada entendeu que a empresa não conseguiu comprovar que a autora estava ciente da compra do curso on line e da garantia estendida. “Já a parte requerente logrou êxito ao comprovar a quantia paga indevidamente, como bem explicitam os documentos acostados junto à exordial. Na qualidade de fornecedora de produtos, a requerida somente se eximiria de responsabilidade se lograsse comprovar não ter havido a falha na prestação do serviço, nos termos do inciso I, §3º, do art. 14 do CDC.”, destacou.

Além disso, a parte autora trouxe, ainda, aos autos, comprovantes de sua tentativa extrajudicial de resolver o problema com a loja.

Dessa forma, segundo a juíza, “restou fato incontroverso a ocorrência do dano, que certamente enseja indenização a título de dano moral”, destacou a magistrada, fixando a indenização por danos morais em R$ 3 mil.

“Deve ser considerado que o autor tentou exaustivamente a solução do problema, sem êxito. Deve ainda ser considerado que a requerida é loja de grande porte e, que, portanto, condenação em valor muito pequeno certamente não terá qualquer efeito pedagógico sobre a mesma, o que deve ser também uma das decorrências da condenação por dano moral, que é estimular o infrator a evitar o comportamento que gerara o dano”, concluiu.

Processo nº: 0051750-49.2014.8.08.0035

Vitória, 11 de outubro de 2017

 

Informações à Imprensa

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Texto: Maira Ferreira | mpferreira@tjes.jus.br

Andréa Resende
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