A indenização será paga por companhia de saneamento que executou serviços no local.
O Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Barra de São Francisco condenou uma companhia de saneamento a indenizar um motociclista, que foi vítima de acidente de trânsito causado pela existência de pedras soltas na via, após a requerida executar serviços no local. O homem receberá R$ 1.082,90 a título de danos materiais e R$ 8 mil a título de indenização por danos morais.
Em sua defesa, a companhia de saneamento alegou ser parte ilegítima para responder à ação com o argumento de que a obra de esgotamento no trecho em questão teria sido executada por empresa vencedora do processo licitatório junto ao poder público municipal.
Entretanto, o magistrado entendeu que, apesar de a requerida alegar a existência de tratativas do poder público municipal com a empresa em questão, não se pode omitir que a ré executou serviços visando à recomposição do pavimento no local do fato. Quanto ao argumento de que o acidente teria acontecido em local distante daquele que trabalhou, o juiz afirmou, em sua decisão, que a acusada não apresentou prova segura de tal argumento.
Dessa forma, o magistrado decidiu pela reparação dos danos materiais, visto que o motociclista apresentou dois orçamentos referentes às peças e à mão de obra necessárias para o conserto de sua motocicleta, e pela indenização a título de indenização por danos morais.
Processo nº: 0001821-60.2016.8.08.0008
Vitória, 30 de janeiro de 2018.
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Texto: Elza Silva | elcrsilva@tjes.jus.br
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