A vítima sofreu fraturas e precisou passar por procedimentos cirúrgicos e tratamento fisioterápico.
Uma moradora de Vitória deve ser indenizada em mais de R$ 30 mil, a título de danos morais, materiais, estéticos e por lucros cessantes, após ter sido atropelada por um veículo de passeio conduzido por D.I.S.M. e de propriedade de D.I.G.M., no cruzamento entre a Avenida João Santos Filho e a Rua Hermes Curry Carneiro, Ilha de Santa Maria, em Vitória.
Segundo as informações do processo, com o impacto da batida a mulher foi lançada ao chão, causando nela vários danos físicos, estéticos, morais e materiais.
Ainda segundo os autos, a vítima alegou que foi socorrida e levada pelo SAMU para o Hospital São Lucas, onde aguardou por dois dias para receber atendimento médico. Ela justificou que, em razão de fraturas na tíbia e fíbula, precisou passar por cirurgia, que foi realizada no Hospital Estadual Central. Ela também afirmou que no procedimento cirúrgico foi necessário o uso de placas e parafusos, que foram rejeitados pelo corpo, provocando uma infecção bacteriana.
A mulher explica que, por conta da rejeição dos implantes, precisou ser internada novamente e fazer uso de antibióticos por mais de sete dias. Além disso, ela também contou que ficou impossibilitada de voltar ao trabalho, ficando sem remuneração.
A vítima informou, ainda, que por conta do acidente seus gastos aumentaram, já que teve que comprar medicamentos, fazer adaptações residenciais para poder se locomover com a cadeira de rodas e pagar fisioterapia.
Diante da situação, a mulher alegou que, devido aos danos morais e estéticos, terá que conviver com as cicatrizes e atrofiamento muscular. Por isso, ela pediu a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização.
Assim, o juiz responsável pelo caso julgou procedente o pedido autoral e condenou o réu a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, por danos materiais, na quantia de R$ 4.118,18, e por danos estéticos, em R$ 14 mil. Também condenou o requerido a custear ou ressarcir as eventuais despesas com tratamentos ou intervenções cirúrgicas que a vítima venha a necessitar.
Processo nº: 0015969-28.2016.8.08.0024
Vitória, 21 de maio de 2018.
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Texto: Gabriela Valdetaro | gvvieira@tjes.jus.br
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