Empresa é condenada a indenizar consumidor em R$ 4 mil por cancelar compra de celular sem justificativa

Além de não receber o produto, autor da ação teve as prestações relativas à compra debitadas em seu cartão de crédito.

O Juiz da 1ª Vara de Baixo Guandu condenou uma empresa de comércio eletrônico a pagar uma indenização de R$ 4 mil a um consumidor da cidade, que adquiriu um aparelho celular para presentear a sua esposa, mas teve a sua compra cancelada pela loja, mesmo após o pagamento aprovado, sem nenhuma explicação.

Segundo alega o autor da ação, além de cancelar a compra, a empresa já teria debitado em seu cartão de crédito, até o ajuizamento da ação, 03 (três) parcelas referentes à compra.

Na sentença, o juiz destacou que ficou comprovado a compra do produto por seu valor integral e que a empresa cancelou a compra e “sequer promoveu o estorno dos valores já pagos, tendo continuado a cobrar todas as parcelas até o final”, afirmou o magistrado.

O juiz destacou ainda, em sua sentença, que a empresa requerida não negou os fatos, “limitando-se a dizer que não agiu de má-fé, mas não demonstrou sequer que tentou resolver o problema do autor tão logo ele a procurou extrajudicialmente, a fim de minimizar os danos causados”.

Por essas razões, o magistrado chegou à conclusão de que ocorreu falha na prestação do serviço por parte da empresa, e que sua conduta foi ilícita. Assim, condenou a empresa a devolver ao consumidor o valor pago pelo produto, de R$ 699,80, e ainda, a pagar indenização por danos morais de R$ 4 mil.

“Assim, entendo que a situação vivida pelo requerente foi capaz de lhe gerar danos de ordem moral, posto que, ainda que não se trate de efetiva lesão à personalidade, acarretou transtornos que extrapolam os meros dissabores da vida em sociedade. Os danos morais restam caracterizados pela conduta ilícita da empresa ré, revelando-se uma prática abusiva, a qual deve ser penalizada, uma vez que constitui verdadeira desconsideração para com o consumidor.”, destacou o juiz.

Quanto à devolução do valor em dobro, esta foi negada pelo magistrado por entender que não ficou comprovada a má-fé da empresa requerida.

Processo nº: 0000209-90.2016.8.08.0007

Vitória, 24 de julho de 2018.

Informações à Imprensa

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Texto: Maira Ferreira | mpferreira@tjes.jus.br

Andréa Resende
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