A moto da vítima foi atingida por uma caminhonete que trafegava na contramão.
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) fixou em R$ 20 mil o valor da indenização por danos morais que deverá ser paga a um motociclista atingido por uma caminhonete que trafegava na contramão, em Alto Rio Novo. Como o motorista da caminhonete já faleceu, a indenização será paga pelo espólio do mesmo. O espólio é o conjunto dos bens que integram o patrimônio deixado pelo falecido.
A decisão unânime foi proferida no julgamento da Apelação Cível nº 0000139-18.2005.8.08.0053. Segundo os autos, no dia 10 de junho de 2004, o motociclista dirigia no sentido Alto Rio Novo – Pancas, quando foi surpreendido pela caminhonete, que trafegava na contramão de direção, provocando o acidente. Ainda de acordo com os autos, a perícia concluiu pela incapacidade parcial, mas definitiva, da capacidade laborativa da vítima, em razão das lesões sofridas no punho direito.
Considerando os depoimentos das testemunhas e as provas produzidas, o relator da Apelação Cível, desembargador substituto Marcos Assef do Vale Depes, destaca em seu voto que se impõe o reconhecimento de que o motorista da caminhonete deu causa ao acidente, “agindo com imprudência na condução de seu veículo, de modo que deve ser mantida a sua responsabilização pelos danos sofridos pela vítima”.
Para o relator, “o dano moral exsurge de forma clara a partir da extensão das lesões experimentadas pela vítima, as quais ultrapassam os limites do mero dissabor ou transtorno tolerável, alcançando as raias do abalo moral indenizável”. Em decisão unânime, o relator foi acompanhado pelos demais membros da 2ª Câmara Cível.
Vitória, 15 de outubro de 2015.
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