Após apagão em imóvel residencial, moradora de Fundão receberá indenização de R$ 6 mil

velas em potes de vidro em uma janela de um cômodo escuro.

Além da casa da autora, mais 5 imóveis vizinhos ficaram sem energia.

Uma mulher do interior do Estado será indenizada em R$6.967, a título de danos morais e materiais, após ser prejudicada com a falta de energia elétrica em sua residência.

A requerente narrou que foi surpreendida com um apagão que atingiu sua casa, além de 5 imóveis nas proximidades. Após o ocorrido, ela relata que informou a empresa distribuidora de energia sobre o problema e foram enviados técnicos, que examinaram a situação, vindo a restaurar o serviço elétrico nas demais residências, contudo a autora continuou sem receber energia, visto que em frente a sua casa não foi realizada inspeção.

A moradora prosseguiu sua narração dos fatos, afirmando que entrou em contato com a ré, que alegou problema de fornecimento interno, não cabendo à empresa solucionar.

Com o apagão, a caixa de disjuntores da autora ficou danificada e por isso, não era possível utilizar os aparelhos domésticos, tendo a requerente que contratar um eletricista, bem como adquirir materiais para conserto do equipamento quebrado, o que gerou diversas despesas não programadas.

Em contrapartida, a requerida defendeu que não houve falha na prestação de serviço e a petição autoral não merece acolhimento da justiça.

A juíza da Vara única de Fundão, julgadora do processo, registrou em sua decisão que os fatos narrados pela autora da ação restaram comprovados nos autos. “Os fatos alegados pela parte autora restaram devidamente comprovados, de modo que a ofensa fugiu da órbita do mero aborrecimento, causando à requerente um constrangimento relevante”, analisou.

Na decisão proferida, a magistrada determinou o pagamento de indenização por dano material em R$1.967, relativo ao prejuízo financeiro que a requerente teve durante o período em que ficou sem energia elétrica e o pagamento de indenização por dano moral em R$ 5 mil.

Processo nº 0001185-09.2014.8.08.0059

Vitória, 02 de abril de 2019

 

 

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Texto: Isabella de Paula | ihpaula@tjes.jus.br

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