ATO NORMATIVO 290/2024 – Disp. 06/12/2024

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA,60 – Bairro ENSEADA DO SUÁ – CEP 29050906 – Vitória – ES – www.tjes.jus.br

ATO NORMATIVO 290/2024

 

Dispõe sobre a regularização de processos não movimentados em condições sugestivas de arquivamento.

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Samuel Meira Brasil Júnior, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO a divulgação do Relatório Justiça em Números, do Conselho Nacional de Justiça, que demonstra a presença de elevadas taxas de congestionamento no primeiro e segundo graus de jurisdição;

 

CONSIDERANDO que o referido indicador sopesa a relação entre os processos baixados e os pendentes de julgamento nas Unidades Judiciárias, o que denota a necessidade imperiosa de que os respectivos números sejam alimentados corretamente no sistema eletrônico de processos judiciais;

 

CONSIDERANDO os levantamentos realizados pela Secretaria de Tecnologia da Informação deste Tribunal, que revelam a existência de processos sem movimentação por um longo período, em condições sugestivas da possibilidade de arquivamento iminente;

 

CONSIDERANDO que a baixa processual integra as métricas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça para o cumprimento da META nº 05;

 

CONSIDERANDO a semana estadual da baixa processual no período de 02/12/2024 a 06/12/2024;

 

CONSIDERANDO a necessidade de auxiliar as unidades judiciárias na identificação dos processos em situação de potencial arquivamento iminente;

 

CONSIDERANDO, por fim, que os investimentos na melhoria contínua e otimização das rotinas aplicáveis ao sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe constituem prioridade desta Administração;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1°. Publicar as relações de processos não movimentados em condições sugestivas de arquivamento, considerando as seguintes especificações:

 

I – Relação de processos de competências criminal e infracional julgados (movimentos do ramo 193 da TPU/CNJ) sem movimentação no sistema há 30 dias ou mais (na data do arquivamento provisório – art. 5º).

 

Anexo I – Disponível em:

https://www.tjes.jus.br/wp-content/uploads/Anexo-I-Relacao-de-processos-julgados-sem-movimentacao-no-sistema-Criminal-e-Infracional.xlsx

 

II – Relação de processos das demais competências julgados (movimentos do ramo 193 da TPU/CNJ) sem movimentação no sistema há 30 dias ou mais (na data do arquivamento provisório – art. 5º).

 

Anexo II – Disponível em:

https://www.tjes.jus.br/wp-content/uploads/Anexo-II-Relacao-de-processos-das-demais-competencias-julgados-sem-movimentacao-1.xlsx

 

III – Relação de processos em que o último evento foi sentença homologatória de acordo, extinção, extinção por abandono da causa pelo autor, extinção de punibilidade ou extinção por cumprimento de medida socioeducativa.

https://www.tjes.jus.br/wp-content/uploads/Anexo-III-Relacao-de-processos-em-que-o-ultimo-evento-foi-sentenca-homologatoria-de-acordo-e-extincao.xlsx

 

 

Art. 2º. Os processos relacionados nos Anexos II e III estarão sujeitos ao arquivamento provisório e definitivo de forma escalonada.

 

 

Art. 3º. Todos os processos relacionados nos Anexos I, II e III receberão, na data da publicação deste Ato Normativo, etiqueta com o nome “arquivamento potencial – Ato Normativo 290/2024”, para permitir a conferência pelos interessados.

 

 

Art. 4°. Estabelecer a data de 16 de dezembro de 2024 como prazo para que as partes, advogados, serventuários, magistrados e demais interessados identifiquem os equívocos porventura cometidos na elaboração das listagens anexas, notadamente relacionados aos processos que, a despeito de paralisados no Sistema, estejam em efetiva tramitação.

 

Parágrafo único. Caso sejam identificados processos que não estejam em condições de arquivamento, as unidades judiciárias deverão retirar as etiquetas inseridas na forma do art. 3º.

 

 

Art. 5°. Determinar que, após o decurso do prazo estipulado pelo artigo 4º, seja adotado pela Secretaria de Tecnologia da Informação o lançamento do movimento de arquivamento provisório (245 – Provisório), com o complemento “Ato Normativo”, em todos os processos não impugnados constantes das relações dos incisos II e III do art. 1º.

 

Parágrafo único. Será providenciada a intimação automática em todos os processos arquivados provisoriamente por força deste Ato Normativo em que as partes estiverem representadas.

 

 

Art. 6°. Durante o prazo de 06 (seis) meses, a contar do lançamento do movimento de arquivamento provisório, cada uma das unidades judiciárias procederá à revisão dos processos afetados pelo presente Ato Normativo e, caso não identificada qualquer incorreção, promoverá o arquivamento definitivo.

 

§ 1º. Na hipótese de incorreção posteriormente detectada, ou de regular movimentação processual ulterior, os processos afetados pelas disposições deste artigo poderão ser desarquivados pelos próprios usuários das unidades judiciárias, a qualquer tempo.

 

§ 2º. As unidades judiciárias deverão atentar à existência de custas processuais não recolhidas, diligenciando o que for necessário à sua cobrança.

 

 

Art. 7º. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

PUBLIQUE-SE.

 

Vitória/ES, 05 de dezembro de 2024.

 

 

Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.

Presidente