ALTERADO PELO ATO NORMATIVO Nº 119/2024 – DISP. 13/06/2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES
RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA,60 – Bairro ENSEADA DO SUÁ – CEP 29050906 – Vitória – ES – www.tjes.jus.br
ATO NORMATIVO CONJUNTO N° 008/2024
Dispõe sobre a revogação do Ato Normativo Conjunto nº 09/2023 e a criação do “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais”, para apoio às unidades judiciárias no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, o CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e a SUPERVISORA DAS VARAS CÍVEIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário implementar mecanismos que concretizem os princípios constitucionais de amplo acesso à Justiça e à duração razoável do processo (artigo 5°, incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO o disposto no art. 96, inciso I, e no art. 125, § 1º, da Constituição Federal, e do art. 103 da Constituição do Estado do Espírito Santo, que conferem aos Tribunais a possibilidade organizar o seu serviço judiciário;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública, especialmente por meio da desburocratização, da inovação e da transformação digital;
CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 345, de 09 de outubro de 2020, que dispõe sobre o “Juízo 100% Digital” e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 372, de 12 de fevereiro de 2021, que regulamenta a criação de plataforma de videoconferência denominada “Balcão Digital”;
CONSIDERANDO as Resoluções do Conselho Nacional de Justiça n° 385, de 06 de abril de 2021 e nº 398, de 09 de junho de 2021, que dispõem sobre a criação dos “Núcleos de Justiça 4.0” e sobre sua atuação, em apoio às unidades jurisdicionais, com enfoque na necessidade de aperfeiçoar as medidas que assegurem a redução das taxas de congestionamento processual e a agilidade na entrega da prestação jurisdicional na Justiça de Primeira Instância;
CONSIDERANDO que a Resolução TJES nº 12/2021 aprovou a Estratégia do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, regulamentando a Resolução nº 325 do Conselho Nacional de Justiça, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre a Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026 e dá outras providências, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e adotou como um dos Objetivos Estratégicos “Garantir Efetividade Na Prestação Jurisdicional”;
CONSIDERANDO que o Ato Normativo Conjunto TJES nº 08/2023, no artigo 1º, regulamentou, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, os Núcleos de Justiça 4.0, especializados em razão de uma mesma matéria com competência sobre toda a área territorial situada dentro dos limites da jurisdição do Tribunal, e seu parágrafo único estabeleceu que os Núcleos de Justiça 4.0 serão criados por Ato Normativo Conjunto específico, de acordo com a matéria especializada que devam tratar e as peculiaridades que devam regulamentar;
CONSIDERANDO o Ato Normativo Conjunto nº 09//2023, que regulamentou a implantação e funcionamento do “Núcleo de Justiça 4.0 – Execução Fiscal Estadual” no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, bem como o Ato Normativo nº 058/2024, que designou servidores para exercerem suas funções no Núcleo;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior atenção à carga de trabalho das Varas da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Estaduais do Juízo de Vitória – Comarca da Capital, tendo por base a eficiência, a colaboração e solidariedade no cumprimento das atividades entre as unidades judiciárias, a se constituir tal providência política de organização judiciária que busca o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
RESOLVEM:
Art. 1º. Criar o Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais, em apoio às unidades judiciárias no âmbito do Poder Judiciário do Espírito Santo, em conformidade com as diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça, em especial com o art. 1º da Resolução nº 398/2021.
§ 1º. O Núcleo terá competência para, de forma plena, processar e julgar, no âmbito de todo o território estadual, as execuções fiscais estaduais e suas ações conexas e/ou dependentes que tramitam ou passem a tramitar no âmbito das unidades judiciárias com competência para a matéria.
§ 2º. Serão consideradas execuções fiscais estaduais aquelas adequadas à classe processual das Tabelas Processuais Unificadas do CNJ “Execução Fiscal” (1116), vinculada à classe intermediária “Processo de Execução”, da classe principal “PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO” (2), bem como ao assunto processual intermediário das Tabelas Processuais Unificadas do CNJ “Dívida Ativa (Execução Fiscal)” (6017), vinculado ao assunto processual principal ”DIREITO TRIBUTÁRIO” (14).
§ 3º. Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a competência do Núcleo, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, poderá ser modificada por Ato Normativo específico da Presidência.
Art. 2º. O Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais constitui-se como uma unidade de apoio aos juízos territorialmente competentes, mediante requerimento de qualquer uma das partes e solicitação do juízo natural.
§ 1º. Os(As) juízes(as) das unidades cuja matéria seja afeta à atuação do Núcleo, nos limites deste ato, poderão solicitar o apoio, nas ações já ajuizadas, até o julgamento dos embargos à execução fiscal, quando tempestivamente opostos.
§ 2º. As ações submetidas ao Núcleo terão processamento, exclusivamente, virtual, observadas as regras do “Juízo 100% Digital”.
Art. 3º. O Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais será composto por, no mínimo, 3 (três) magistrados(as), cuja atuação poderá ocorrer de forma conjunta ou em separado.
§ 1º. Para a composição do Núcleo, serão indicados(as) juízes(as) em número suficiente com a demanda de processos a ele submetidos.
§ 2º. Caberá a um(a) dos(as) juízes(as) designados(as) exercer a coordenação do Núcleo e será indicado(a) pela Presidência.
§ 3º. A admissibilidade ou inadmissibilidade da ação para a atuação do Núcleo deverá ser analisada e, expressamente, motivada e declarada pelo(a) primeiro(a) juiz(a) que conhecer da causa, o que não impede a análise posterior da competência.
§ 4º. Em apoio ao Núcleo, a Presidência fará a designação de assessores(as) aos(às) juízes(as) designados(as) para auxílio especializado e em número suficiente com a demanda de processos a ele submetidos.
§ 5º. Serão designados(as) servidores(as) para atuar no Núcleo, de forma cumulativa à atuação na unidade de lotação atual, em número suficiente com a demanda de processos a ele submetidos.
Art. 4º. A Secretaria de Tecnologia da Informação deverá criar, no prazo de 30 dias, o ambiente virtual, no Processo Judicial Eletrônico e nos demais sistemas, correspondente ao Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais. (Prazo prorrogado pelo Ato Normativo nº 119/2024 – Disp. 13/06/2024)
Art. 5º. Os casos omissos serão decididos pela Presidência.
Art. 6º. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial revogar o Ato Normativo Conjunto nº 09/2023.
Art. 7º. Este entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Vitória, 09 de maio de 2024.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente
Desembargador WILLIAN SILVA
Corregedor Geral da Justiça
Desembargadora MARIANNE JÚDICE DE MATTOS
Supervisora das Varas Cíveis