ALTERADO PELO ATO NORMATIVO Nº 119/2024 – DISP. 13/06/2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES
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ATO NORMATIVO CONJUNTO N° 009/2024
Dispõe sobre a criação do “Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde”, para apoio às unidades judiciárias no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, o CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e o COORDENADOR DO COMITÊ EXECUTIVO ESTADUAL DO FÓRUM NACIONAL DO JUDICIÁRIO PARA A SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário implementar mecanismos que concretizem os princípios constitucionais de amplo acesso à Justiça e à duração razoável do processo (artigo 5°, incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO o disposto no art. 96, inciso I, e no art. 125, § 1º, da Constituição Federal, e do art. 103 da Constituição do Estado do Espírito Santo, que conferem aos Tribunais a possibilidade organizar o seu serviço judiciário;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública, especialmente por meio da desburocratização, da inovação e da transformação digital;
CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 345, de 09 de outubro de 2020, que dispõe sobre o “Juízo 100% Digital” e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 372, de 12 de fevereiro de 2021, que regulamenta a criação de plataforma de videoconferência denominada “Balcão Digital”;
CONSIDERANDO as Resoluções do Conselho Nacional de Justiça nº 385, de 06 de abril de 2021 e nº 398, de 09 de junho de 2021, que dispõem sobre a criação dos “Núcleos de Justiça 4.0” e sobre sua atuação, em apoio às unidades jurisdicionais, com enfoque na necessidade de aperfeiçoar as medidas que assegurem a redução das taxas de congestionamento processual e a agilidade na entrega da prestação jurisdicional na Justiça de Primeira Instância;
CONSIDERANDO que a Resolução TJES nº 12/2021 aprovou a Estratégia do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, regulamentando a Resolução nº 325 do Conselho Nacional de Justiça, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre a Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026 e dá outras providências, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e adotou como um dos Objetivos Estratégicos “Garantir Efetividade Na Prestação Jurisdicional”;
CONSIDERANDO que o Ato Normativo Conjunto TJES nº 08/2023, no artigo 1º, regulamentou, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, os Núcleos de Justiça 4.0, especializados em razão de uma mesma matéria com competência sobre toda a área territorial situada dentro dos limites da jurisdição do Tribunal, e seu parágrafo único estabeleceu que os Núcleos de Justiça 4.0 serão criados por Ato Normativo Conjunto específico, de acordo com a matéria especializada que devam tratar e as peculiaridades que devam regulamentar;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior celeridade às ações voltadas à prestação de saúde à população, tendo por base a eficiência, a colaboração e solidariedade no cumprimento das atividades entre as unidades, a se constituir tal providência política de organização judiciária que busca o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional;
RESOLVEM:
Art. 1º. Criar o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde, em apoio às unidades judiciárias e em conformidade com as diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça, em especial com o art. 1º da Resolução nº 398/2021.
Parágrafo único. A competência territorial e a limitação da matéria do Núcleo será regulada por ato próprio da Presidência do Tribunal de Justiça, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.
Art. 2º. O Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde – constitui-se como uma unidade de apoio aos juízos territorialmente competentes, mediante requerimento de qualquer uma das partes e solicitação do juízo natural.
§ 1º. Os(As) juízes(as) das unidades cuja matéria seja afeta à atuação do Núcleo, nos limites deste ato, poderão solicitar o apoio, nas ações já ajuizadas, até o julgamento das ações.
§ 2º. As ações submetidas ao Núcleo terão processamento, exclusivamente, virtual, observadas as regras do “Juízo 100% Digital”.
Art. 3º. O Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde será composto por, no mínimo, 2 (dois) magistrados(as), cuja atuação poderá ocorrer de forma conjunta ou em separado.
§ 1º. Para a composição do Núcleo, serão indicados(as) juízes(as) em número suficiente com a demanda de processos a ele submetidos.
§ 2º. Caberá a um(a) dos(as) juízes(as) designados(as) exercer a coordenação do Núcleo e será indicado(a) pela Presidência.
§ 3º. A admissibilidade ou inadmissibilidade da ação para a atuação do Núcleo deverá ser analisada e, expressamente, motivada e declarada pelo(a) primeiro(a) juiz(a) que conhecer da causa, o que não impede a análise posterior da competência.
§ 4º. Em apoio ao Núcleo, a Presidência fará a designação de assessores(as) aos(às) juízes(as) designados(as) para auxílio especializado e em número suficiente com a demanda de processos a ele submetidos.
§ 5º. Serão designados(as) servidores(as) para atuar no Núcleo, de forma cumulativa à atuação na unidade de lotação atual, em número suficiente com a demanda de processos a ele submetidos.
Art. 4º. A Secretaria de Tecnologia da Informação deverá criar, no prazo de 30 dias, o ambiente virtual, no Processo Judicial Eletrônico e nos demais sistemas, correspondente ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde. (Prazo prorrogado pelo Ato Normativo nº 119/2024 – Disp. 13/06/2024)
Art. 5º. Os casos omissos serão decididos pela Presidência.
Art. 6º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 7º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Vitória, 09 de maio de 2024.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente
Desembargador WILLIAN SILVA
Corregedor Geral da Justiça
Desembargador JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
Coordenador do Comitê Executivo Estadual do Fonajus