ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº  004/2025 – Disp. 24/03/2025

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

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ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº  004/2025

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e o Excelentíssimo Senhor Desembargador WILLIAN SILVA, Corregedor­ Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

 

CONSIDERANDO o Ato Normativo nº 030/2025, publicado no Diário Eletrônico da Justiça (e­diário) do dia 10 de fevereiro de 2025, que implantou o projeto de Secretarias Inteligentes nas unidades judiciárias do Juízo de Cariacica – Comarca da Capital, e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO que o supracitado Ato Normativo em seu art. 10º, estabeleceu que: “A atual Vara da Fazenda Pública Municipal e Execução Fiscal e a Vara da Fazenda Pública Estadual de Cariacica, a partir da implementação deste ato, passarão a ter a mesma competência funcional, sendo, respectivamente, denominadas 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde e 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.”;

 

CONSIDERANDO que as atividades administrativa e inspecional referente aos serviços notariais e de registros públicos dos Juízos ou Comarcas em que exista mais de um Juiz com competência na matéria de registros públicos, observarão os limites de atribuições e responsabilidades estabelecidos por ato normativo do TJES, conforme disposto no art. 31 do Código de Normas – Tomo II, da e. Corregedoria Geral de Justiça; e

 

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de disciplinar o exercício da atividade administrativa e inspecional dos respectivos gestores da 1ª e 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Cariacica – Comarca da Capital, que acumulam competência plena e concorrente em matéria de Registros Públicos, a fim de assegurar a isonomia de tratamento entre os delegatários, usuários e demais interessados na atividade notarial e de registro, sem prejuízo, dos ditames da segurança jurídica e da eficiência administrativa.

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º. ORGANIZAR a atividade administrativa e inspecional referente ao foro extrajudicial da 1ª e 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Cariacica – Comarca da Capital, com competência plena e concorrente em matéria de Registros Públicos.

 

Art. 2º. O exercício da competência em matéria de Registros Públicos e a atividade administrativa e inspecional referente ao foro extrajudicial do Juízo de Cariacica -­ Comarca da Capital/ES desenvolver­-se-­á nos seguintes moldes:

 

I – COMPETIRÁ à 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Cariacica – Comarca da Capital, com exclusividade, o exercício da competência em matéria de Registros Públicos e da atividade administrativa e inspecional sobre o Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas da Sede/Itacibá; Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do distrito de Campo Grande/Jardim América e o Cartório do 3º Ofício Tabelionato de Notas do Juízo de Cariacica, Comarca da Capital.

 

II – COMPETIRÁ à 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Cariacica – Comarca da Capital, com exclusividade, o exercício da competência em matéria de Registros Públicos e da atividade administrativa e inspecional sobre o Cartório do 1º Ofício Registro Geral de Imóveis da 1ª Zona, Protesto de Títulos, Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas e o Cartório do 1º Ofício Registro Geral de Imóveis da 2ª Zona, Protesto de Títulos, Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas do Juízo de Cariacica, Comarca da Capital.

 

Art. 3º. Os eventuais conflitos de atribuições nas searas administrativa e inspecional entre a 1ª e 2ª Varas da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Cariacica – Comarca da Capital, em matéria de Registros Públicos, serão dirimidos pelo Exmo. Sr. Corregedor­ Geral da Justiça, cabendo recurso administrativo pelos interessados ao Conselho Superior da Magistratura, no prazo de 30 (trinta) dias da data da ciência da decisão.

 

Art. 4º. Eventuais dúvidas ao atendimento às determinações deste Ato Normativo Conjunto poderão ser dirigidas à Coordenadoria de Monitoramento do Foro Judicial e Extrajudicial da Corregedoria­ Geral da Justiça, por meio dos telefones (27) 3145­3144 e 3145­3138, e (ou) por intermédio do correio eletrônico coordenadoriajudicialextrajudicial@tjes.jus.br.

 

Art. 5º. Revogam-­se as disposições em contrário.

 

Art. 6º. Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PUBLIQUE-­SE.

 

Vitória, 19 de março de 2025.

 

 

Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR

Presidente

Desembargador WILLIAN SILVA

Corregedor-Geral da Justiça