PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES
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TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESPIRITO SANTO
SECAO DE APOIO A COORDENADORIA DAS VARAS CRIMINAIS E DAS VARAS DE EXECUCOES PENAIS
ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 017, DE 26 JULHO DE 2024
Dispõe sobre a implantação do Sistema de Apresentação Remota e Reconhecimento Facial (SAREF) nas Varas Judiciais com competência em Execução Penal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e o SUPERVISOR DAS VARAS CRIMINAIS E DE EXECUÇÕES PENAIS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a adoção, pelo Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, ao Sistema de Apresentação Remota e Reconhecimento Facial (SAREF), para registro remoto da apresentação das pessoas em cumprimento de pena relativos à Execução Penal;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a apresentação das pessoas em cumprimento de pena para registro processual do cumprimento da condição de comparecimento em Juízo estabelecida na Execução Penal;
RESOLVEM:
Art. 1º. Implantar, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, o Sistema de Apresentação Remota e Reconhecimento Facial (SAREF), a ser utilizado nas unidades judiciárias com competência para fiscalizar suspensão condicional do processo, suspensão condicional da pena, regime aberto e livramento condicional.
§ 1º O comparecimento em Juízo, determinado como condição para o cumprimento da pena nas execuções penais, será realizado de forma remota, em registro visual por meio de totens localizados nos fóruns ou por meio de telefone celular com acesso à internet.
§ 2º Nas comarcas em que não forem disponibilizados os totens e caso não seja possível realizar por meio de telefone celular, o comparecimento poderá ser feito na respectiva unidade judiciária, presencialmente.
Art. 2º. A pessoa em cumprimento de pena, em condição estabelecida que se amolde à apresentação remota, deverá ser informada sobre o comparecimento à unidade judiciária onde cumpre a pena para realizar o respectivo cadastro no SAREF, munida do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e demais documentos pessoais, expedidos por órgãos oficiais que comprovem a sua identidade, assim como endereço de e-mail válido para o recebimento do comprovante de apresentação e formulário de identificação disponibilizado pela unidade judiciária.
§ 1º Somente pessoas com CPF cadastrados no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) podem ser cadastradas no SAREF.
§ 2º A pessoa em cumprimento de pena que, eventualmente, não possua CPF, deverá buscar a emissão de tal documento no órgão responsável.
§ 3º Somente a pessoa com e-mail válido cadastrado no SEEU receberá, eletrônica e automaticamente, o comprovante de apresentação da medida alternativa, depois de homologada a apresentação, automática ou manualmente, pela vara judicial.
§ 4º A pessoa em cumprimento de pena que não dispuser de e-mail válido poderá solicitar a impressão do comprovante de apresentação, na respectiva unidade judiciária onde cumpre pena, após 15 (quinze) dias de sua apresentação.
Art. 3º. Fica estabelecido, como apresentação em juízo padrão nas unidade judiciárias do Estado do Espírito Santo, o comparecimento mensal entre os dias 01 (um) e 10 (dez) de cada mês.
Parágrafo único. Excepcionalmente, em casos de comparecimento presencial, será permitido comparecimento em juízo de forma diversa, a ser definido pelo Juiz da Unidade Judiciária.
Art. 4º. Após a realização da apresentação remota da pessoa em cumprimento de pena será gerado um registro provisório de apresentação, o qual será submetido à análise da unidade judiciária para confrontação das informações e da legenda fotográfica registradas no SAREF, nos 3 (três) primeiros comparecimentos, visando à homologação da apresentação pela unidade judiciária, no prazo de até 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Após a homologação da apresentação, o comprovante do SAREF será encaminhado ao processo existente no SEEU e ao e-mail cadastrado pela pessoa em cumprimento de pena.
Art. 5º. A apresentação realizada de forma remota dispensa o comparecimento presencial da pessoa em Juízo, exceto para o cumprimento de outras determinações e condições impostas para o cumprimento da pena.
Art. 6º. Excepcionalmente, será permitido o registro em Juízo da apresentação manual da pessoa em cumprimento de pena, única e exclusivamente nas hipóteses em que não for possível a apresentação de forma remota, dentro de um prazo razoável ou quando for necessário aguardar o tempo viável para que a pessoa providencie a emissão de seu CPF.
Art. 7º. Compete à Presidência do Tribunal de Justiça resolver os casos omissos e expedir atos normativos complementares para o fiel cumprimento das disposições deste Ato Normativo Conjunto.
Art. 8º Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data da sua publicação e produzirá efeitos a partir da implantação do SAREF na unidade judiciária respectiva, que será regulamentada em ato próprio.
Publique-se. Cumpra-se.
Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
Des. EDER PONTES DA SILVA
Supervisor das Varas Criminais e Execuções Penais
Supervisor do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário