PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES
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ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 022, DE 12 DE JUNHO DE 2025
Regulamenta a Resolução TJES nº 003/2025 que implanta o Juiz das Garantias do Primeiro Grau de Jurisdição, no âmbito do Poder Judiciário do Espírito Santo e cria o Núcleo de Audiência de Custódia do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – NAC.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e o SUPERVISOR DAS VARAS CRIMINAIS E DE EXECUÇÕES PENAIS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 11 da Resolução nº 003/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO as determinações da Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar aspectos procedimentais do Juiz das Garantias e do Núcleo de Audiência de Custódia;
RESOLVEM:
Art. 1º O Núcleo de Audiência de Custódia possui competência estadual, incumbindo-lhe a realização das audiências de custódia e a análise dos autos de prisão em flagrante lavrados em todas as Delegacias e Departamentos de Polícia Judiciária do Estado do Espírito Santo.
§ 1º Compete, ainda, ao Núcleo de Audiência de Custódia a realização das audiências de custódia relativas a presos oriundos do cumprimento de mandados de prisão, cíveis ou criminais, inclusive militares, expedidos por juízos de outros Estados da Federação.
§ 2º A comunicação das prisões em flagrante e dos cumprimentos de mandados de prisão expedidos por juízos de outros Estados da Federação deverá ser realizada, em qualquer dia e horário, exclusivamente por meio da distribuição do procedimento no sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe ao Núcleo de Audiência de Custódia, sendo vedado o encaminhamento por meio físico ou por qualquer outro meio eletrônico.
§ 3º O Núcleo de Audiência de Custódia também terá competência para analisar os pedidos de medidas cautelares e garantidoras vinculadas ao Auto de Prisão em Flagrante, ainda que encaminhados em apartado, desde que guardem relação com o fato objeto da prisão em flagrante.
§ 4º Proferida a decisão quanto à prisão em flagrante e às eventuais medidas cautelares, e cumpridas as providências necessárias à sua efetivação, os autos serão regularmente encaminhados ao juízo competente, conforme as regras de competência, observando-se, quando for o caso, a atuação do juiz das garantias.
§ 5º Nos dias úteis, independentemente do horário, a comunicação da prisão em flagrante, nos casos em que o autuado se livrar solto ou houver prestado fiança, deverá ser realizada exclusivamente por meio de distribuição ao juízo competente, sendo vedado o encaminhamento ao Núcleo de Audiência de Custódia.
§ 6º Nos dias não úteis, a comunicação da prisão em flagrante, nos casos em que o autuado se livrar solto ou houver prestado fiança, deverá ser realizada por meio de distribuição do procedimento no plantão do sistema PJe, sendo vedado o encaminhamento ao Núcleo de Audiência de Custódia.
Art. 2º A competência para a realização da audiência de custódia e para a análise do respectivo auto de prisão em flagrante, nos casos de crime militar praticado por Militar Estadual ou Bombeiro Militar, será da Vara de Auditoria Militar, nos dias úteis.
§ 1º Na hipótese do caput, a comunicação da prisão deverá ser realizada por meio de distribuição no sistema PJe, no intervalo entre 8h e 18h do respectivo dia útil, dirigida diretamente à Vara de Auditoria Militar.
§ 2º Nos dias não úteis, inclusive finais de semana, feriados e recesso forense, a competência para a análise do auto de prisão em flagrante e para a realização da audiência de custódia será do Núcleo de Audiência de Custódia.
Art. 3º As audiências de custódia das pessoas presas em razão de mandados de prisão, cíveis ou criminais, inclusive militares, expedidos por juízos do Estado do Espírito Santo e cumpridos no território estadual serão realizadas pelo próprio juízo que houver expedido a ordem.
§ 1º Nos dias úteis, independentemente do horário, a comunicação do cumprimento do mandado de prisão deverá ser juntada aos autos exclusivamente por meio do sistema PJe, sendo dirigida ao juízo de origem da ordem.
§ 2º Nos casos previstos no caput, em que o procedimento estiver remetido em grau recursal, a comunicação será distribuída por dependência, perante o juízo competente.
§ 3º Nos dias não úteis, a comunicação de que trata o caput deverá ser juntada aos autos principais e enviada ao Plantão Judiciário, assim como os autos do Comunicado de Mandado de Prisão mencionados no parágrafo anterior, por meio do sistema PJe, sendo vedado o encaminhamento ao Núcleo de Audiência de Custódia.
§ 4º No caso do parágrafo anterior, caberá ao magistrado plantonista registrar a ciência e, no primeiro dia útil subsequente ao término do plantão, redirecionar o expediente ao juízo que expediu a ordem de prisão, para fins de realização da audiência de custódia.
§ 5º Tratando-se de mandado de prisão oriundo de unidade judiciária com competência em execução penal, a comunicação do cumprimento será realizada, em dias úteis, por meio do e-mail institucional da respectiva unidade jurisdicional, e, nos dias não úteis, por meio de distribuição ao Plantão Judiciário, aplicando-se, nessa hipótese, a sistemática prevista no § 4º deste artigo.
Art. 4º Na hipótese de prisão decorrente do cumprimento simultâneo de mandados expedidos por mais de um juízo, a autoridade policial deverá realizar a comunicação a todos os juízos competentes, por meio do PJe.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, caso um dos mandados tenha sido expedido por juízo de outro Estado, a autoridade policial deverá comunicar, por meio do PJe, ao juízo do Estado do Espírito Santo e ao Núcleo de Audiência de Custódia, conforme a origem de cada mandado.
Art. 5º A comunicação, ao Núcleo de Audiência de Custódia, de expediente ou procedimento cuja competência seja de outro juízo importará no não conhecimento do pedido, devendo o Núcleo proceder ao encaminhamento ao juízo ou unidade competente, com a devida certificação nos autos.
Parágrafo único. Caberá ao remetente zelar pela correta identificação da autoridade judiciária competente, respondendo por eventuais prejuízos decorrentes do envio indevido ao Núcleo de Audiência de Custódia, inclusive no tocante à tempestividade e à regular tramitação do expediente.
Art. 6º O Núcleo de Audiência de Custódia terá sede em instalações do Poder Judiciário, localizadas em uma das cidades integrantes da comarca da capital, a ser definida pela Presidência do Tribunal de Justiça, com prévia consulta à Supervisão das Varas Criminais.
§ 1º Serão instalados subnúcleos do Núcleo de Audiência de Custódia nas comarcas de Colatina e de Cachoeiro de Itapemirim, mantidos, respectivamente, nas dependências dos Fóruns locais.
§ 2º Os subnúcleos serão coordenados pelo juiz da execução penal da respectiva comarca e permanecerão vinculados, para fins administrativos, operacionais e de padronização de procedimentos, à Coordenação do Núcleo de Audiência de Custódia, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 3º, II, “e” da Resolução nº TJES 083/2024.
§ 3º A Presidência do Tribunal de Justiça poderá, a qualquer tempo, alterar os locais de funcionamento da sede ou dos subnúcleos do Núcleo de Audiência de Custódia, mediante consulta à Supervisão das Varas Criminais.
Art. 7º A Coordenação do Núcleo de Audiência de Custódia será exercida por Juiz designado nos termos do § 2º do art. 8º da nº Resolução 003/2025, ao qual competirá a supervisão administrativa do Núcleo de Audiência de Custódia e de seus subnúcleos, bem como a articulação com os demais órgãos envolvidos.
§ 1º O Núcleo de Audiência de Custódia – NAC figurará na estrutura da Supervisão das Varas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, competindo a esta a orientação geral do seu funcionamento.
§ 2º Compete ao Juiz Coordenador do Núcleo de Audiência de Custódia:
I – organizar e fiscalizar o funcionamento do Núcleo de Audiência de Custódia e dos subnúcleos, adotando as providências necessárias à continuidade e à eficiência da prestação jurisdicional;
II – estabelecer o rodízio de magistrados para atuação nas audiências de custódia em dias úteis e nos plantões, conforme as regras deste ato normativo, com auxílio da coordenação local;
III – fiscalizar o funcionamento regular da equipe do serviço de Atendimento à Pessoa Custodiada – APEC;
IV – propor à Supervisão das Varas Criminais medidas destinadas ao aprimoramento da estrutura física e funcional do Núcleo de Audiência de Custódia e dos subnúcleos;
V – decidir os casos omissos e deliberar sobre situações excepcionais, inclusive aquelas de natureza incidental ou fora do contexto imediato das audiências de custódia;
VI – editar portarias, ordens de serviço e demais atos administrativos necessários à execução e regulamentação interna do funcionamento do Núcleo de Audiência de Custódia e de seus subnúcleos.
Art. 8º O Núcleo de Audiência de Custódia contará com servidores lotados pela Presidência do Tribunal de Justiça, conforme a disponibilidade administrativa.
§ 1º Os servidores mencionados neste artigo poderão ser titulares de cargos efetivos ou em comissão, e deverão ser formalmente lotados no Núcleo de Audiência de Custódia, independentemente da localidade de exercício.
§ 2º O Núcleo de Audiência de Custódia e os respectivos Subnúcleos serão incluídos, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, nos critérios de cálculo e distribuição de estagiários de graduação, pós-graduação, residentes jurídicos e demais colaboradores assemelhados.
§ 3º Caberá à Coordenação do Núcleo de Audiência de Custódia a distribuição das atribuições entre os servidores, estagiários e residentes vinculados à unidade.
§ 4º Compete à Coordenação do Núcleo de Audiência de Custódia definir a localidade de atuação dos servidores e assessores de juiz, conforme a necessidade do serviço, ressalvada a possibilidade de lotação diversa mediante ato da Presidência do Tribunal de Justiça.
§ 5º A frequência e o desempenho funcional dos servidores, estagiários e residentes serão acompanhados e atestados diretamente pela Coordenação do Núcleo de Audiência de Custódia, para todos os efeitos administrativos.
§ 6º O Poder Judiciário poderá celebrar Termos de Cooperação Técnica com outros órgãos ou poderes, abrangendo tanto a estrutura física quanto a de pessoal, com o objetivo de atender ao interesse público e assegurar os direitos individuais da pessoa presa.
Art. 9º Em dias úteis, magistrados com jurisdição criminal e de ato infracional comporão o rodízio para a realização das audiências de custódia, conforme organização estabelecida pela Coordenação do Núcleo de Audiência de Custódia.
§ 1º Poderão se inscrever para compor o rodízio magistrados das regiões do plantão judiciário, mediante formulário a ser encaminhado pela Supervisão das Varas Criminais, observado o seguinte:
I – 10 (dez) magistrados lotados nas 1ª, 2ª e 3ª regiões do plantão judiciário;
II – 10 (dez) magistrados lotados na 4ª região do plantão judiciário;
III – 10 (dez) magistrados lotados na 5ª região do plantão judiciário;
IV – 10 (dez) magistrados lotados nas 6ª e 7ª regiões do plantão judiciário.
§ 2º A distribuição das audiências será realizada pela Coordenação do Núcleo de Audiência de Custódia, observado o disposto no § 2º do art. 9º da Resolução nº 003/2025.
§ 3º Não sendo atingido o número mínimo de inscritos, poderão se inscrever magistrados com jurisdição diversa da prevista no caput, distribuídos na forma do § 1º.
§ 4º Persistindo a insuficiência de inscrições, serão incluídos no rodízio os magistrados com jurisdição criminal e de ato infracional da respectiva região.
§ 5º A escala com o rodízio dos magistrados designados será publicada no Diário da Justiça pelo Juiz Coordenador do Núcleo de Audiência de Custódia, na forma do normativo vigente.
§ 6º Os coordenadores locais dos subnúcleos de Colatina e Cachoeiro de Itapemirim deverão publicar, da mesma forma, as escalas dos magistrados designados para atuar nas respectivas regiões.
§ 7º Serão, preferencialmente, escalados dois magistrados por dia para a realização das audiências de custódia no Núcleo de Audiência de Custódia e no subnúcleo de Colatina, observando-se, respectivamente, o inciso I e os incisos III e IV do § 1º.
Art. 10. Em dias não úteis, incluídos finais de semana, feriados e recesso forense, o funcionamento do plantão de audiência de custódia será realizado na forma do artigo 10 da Resolução nº 003/2025.
§ 1º Na hipótese do inciso I do art. 10 da Resolução nº 003/2025, quando se tratar da 1ª região do plantão judiciário, o rodízio de magistrados deverá ser organizado, preferencialmente, de forma a evitar a coincidência entre a designação para o plantão de audiência de custódia e o plantão judiciário ordinário.
§ 2º Na hipótese de coincidência entre os plantões referida no § 1º, e havendo absoluta impossibilidade de separação, a atribuição para a realização das audiências de custódia recairá sobre o magistrado imediatamente subsequente na escala.
§ 3º O magistrado que estiver impossibilitado de atuar no plantão de audiência de custódia deverá, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, indicar seu substituto por meio de processo administrativo no SEI, dirigido ao Núcleo de Audiência de Custódia.
§ 4º Na hipótese de impedimento superveniente, ocorrido nas 48 (quarenta e oito) horas que antecedem o plantão, e desde que devidamente justificada a urgência, aplicar-se-á o regramento interno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo relativo à substituição automática entre magistrados.
§ 5º O horário das audiências no plantão de audiência de custódia será aquele definido no § 5º do art. 8º da Resolução nº 003/2025, devendo qualquer alteração ser justificada pelo magistrado plantonista.
§ 6º A atuação de magistrados e servidores do Núcleo de Audiência de Custódia e dos subnúcleos, no horário previsto no parágrafo anterior, caracterizará regime de sobreaviso, facultando-se o comparecimento presencial às respectivas sedes.
§ 7º Durante o regime de plantão, magistrados e servidores deverão assegurar o atendimento por meio do Balcão Virtual ou de outro canal eletrônico institucional disponibilizado pelo Poder Judiciário.
§ 8º Caberá à Supervisão das Varas Criminais, com auxílio da Coordenação do Núcleo de Audiência de Custódia, a orientação de magistrados e servidores, especialmente no que concerne às atribuições a serem desempenhadas durante o plantão.
Art. 11. Nos termos do § 14 do art. 1º da Resolução nº 213 do Conselho Nacional de Justiça, as audiências de custódia deverão ser realizadas, preferencialmente, de forma presencial nas seguintes hipóteses:
I – nos subnúcleos de Colatina e de Cachoeiro de Itapemirim, nos casos de autuados detidos e encaminhados aos Centros de Detenção Provisória das respectivas comarcas;
II – no Núcleo de Audiência de Custódia, nos casos de autuados detidos e encaminhados ao Centro de Triagem de Viana.
§ 1º A audiência de custódia poderá ser realizada por videoconferência nas hipóteses de autuados encaminhados a outras unidades prisionais e nas hipóteses do artigo anterior, observados os requisitos estabelecidos no § 11 do art. 1º da Resolução nº 213 do Conselho Nacional de Justiça.
§ 2º Também poderá ser adotada a videoconferência nos casos de calamidade pública, crise sanitária, manifesta impossibilidade de apresentação presencial da pessoa presa dentro do prazo legal ou situações excepcionais devidamente justificadas.
§ 3º Havendo alteração legislativa, entendimento consolidado dos tribunais superiores ou autorização do Conselho Nacional de Justiça, será admitida a realização das audiências de custódia por videoconferência em outras hipóteses.
Art. 12. Caberá à Supervisão das Varas Criminais, com auxílio da Coordenação do Núcleo de Audiência de Custódia, esclarecer dúvidas, orientar magistrados e servidores e dirimir eventuais omissões relacionadas à aplicação deste ato normativo.
Art. 13. A implementação do Processo Judicial Eletrônico – PJe no âmbito do Núcleo de Audiência de Custódia não implicará, de imediato, alterações na estrutura física existente nem no procedimento atualmente adotado para a realização das audiências de custódia.
§ 1º Até a efetiva implantação das alterações físicas no Núcleo de Audiência de Custódia e nos subnúcleos, os rodízios de magistrados atualmente em vigor, nos dias úteis, permanecerão inalterados.
§ 2º A Supervisão das Varas Criminais, ouvida a Coordenação do Núcleo de Audiência de Custódia, informará, por meio de ofício circular, a data de início da atuação dos magistrados em dias úteis nas novas escalas, podendo a implementação ocorrer de forma escalonada entre o Núcleo e os subnúcleos.
§ 3º A sistemática da audiência de custódia em dias não úteis terá validade imediata, cabendo à Coordenação do Núcleo de Audiência de Custódia organizar o rodízio de magistrados e servidores, nos termos do art. 10 da Resolução nº 003/2025.
§ 4º Fica mantida a designação atualmente vigente da magistrada responsável pela realização das audiências de custódia na comarca da capital, até ulterior deliberação da Presidência do Tribunal de Justiça.
§ 5º O peticionamento no âmbito do Primeiro Grau de Jurisdição, excepcionalmente, poderá ser realizado em meio físico, nos casos de indisponibilidade do sistema PJe – 1G, situação que deverá ser avaliada pelo magistrado.
Art. 14. Este ato normativo entra em vigor na data de sua publicação, com as ressalvas do artigo anterior.
Parágrafo único. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os Atos Normativos nº 002/2021 e 303/2024.
Vitória/ES, 12 de junho de 2025.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
Des. EDER PONTES DA SILVA
Supervisor das Varas Criminais e Execuções Penais
Supervisor do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário