ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 023/2025 – Disp. 23/06/2025

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

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ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 023/2025

 

Dispõe sobre o Cadastro de Administradores Judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR., Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e o Excelentíssimo Desembargador WILLIAN SILVA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 21 da Lei nº 11.101/2005;

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 393, de 28 de maio de 2021, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Dispor sobre o cadastro eletrônico de Administradores Judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º O Cadastro Eletrônico de Administradores Judiciais será mantido no sítio eletrônico do TJES, no sistema CPTEC, que passará a ser denominado “Cadastro de Peritos, Administradores Judiciais, Tradutores e Intérpretes e Órgãos Técnicos ou Científicos”.

Parágrafo único. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada, nos termos do que preceitua o art. 21 da Lei nº 11.101/2025.

 

Art. 3º Os documentos exigidos para cadastro dos administradores judiciais serão avaliados e homologados por Comissão Permanente de Validação de Cadastro de Peritos, Tradutores e Intérpretes e Órgãos Técnicos ou Científicos, instituída pelo Ato Normativo Conjunto nº 012/2005, que será doravante denominada “Comissão Permanente de Validação de Cadastro de Peritos, Administradores Judiciais, Tradutores e Intérpretes e Órgãos Técnicos ou Científicos”.

 

Art. 4º A inscrição é de responsabilidade do interessado e será realizada exclusivamente por meio do sítio eletrônico do TJES, na página do Cadastro de Peritos, Administradores Judiciais, Tradutores e Intérpretes e Órgãos Técnicos ou Científicos, mediante o preenchimento de formulário de inscrição com as seguintes informações e documentos:

 

I – da pessoa natural: nome completo; número de Registro Civil – RG; número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; número de inscrição no respectivo órgão de classe na circunscrição do Estado do Espírito Santo; certidão de regularidade junto ao órgão de classe expedida, no máximo, nos 30 (trinta) dias anteriores ao pedido de inscrição; informação se possui outra profissão ou especialidade; e currículo;

 

II – da pessoa jurídica: contrato ou estatuto social registrado; número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ; nome do profissional responsável, que deverá apresentar os dados e documentos relacionados no inciso I deste artigo;

 

III – endereços residencial e comercial, contendo nome do logradouro, número, bairro, cidade, estado ou Unidade da Federação – UF, Código de Endereçamento Postal – CEP e eventuais complementos;

 

IV – números de telefone (fixo ou móvel);

 

V – endereço de correspondência eletrônica (e-mail);

 

VI – área geográfica de interesse na atuação;

 

VII – certidões de inexistência de débito tributário nos âmbitos federal, estadual e municipal para os interessados residentes no Espírito Santo;

 

VIII – certidões de inexistência de débito tributário nos âmbitos federal, estadual e municipal do município e do estado em que residem, bem como do Estado do Espírito Santo, para os interessados residentes fora do Estado do Espírito Santo;

 

IX – certidões de distribuição de processos criminais da Justiça Federal e da Justiça do Estado do Espírito Santo para os residentes no Espírito Santo;

 

X – certidões de distribuição de processos criminais da Justiça Federal, da Justiça do Estado do Espírito Santo e da Justiça Estadual do Estado onde residem, para os residentes de outras localidades que não o Espírito Santo;

 

XI – indicação de processos de recuperação judicial e falência em que tenha sido nomeado nos 2 (dois) anos anteriores ao pedido de cadastramento, devendo informar o número e o magistrado que promoveu a nomeação, bem como indicação dos casos em que tenha deixado de exercer a função e o respectivo motivo;

 

§ 1º O interessado em integrar o Cadastro de Administradores Judiciais poderá ser pessoa física ou jurídica que, neste caso, deverá ser, preferencialmente, sociedade constituída para o fim de exercer as funções de administrador judicial e deverá declarar o nome de profissional responsável pela representação da empresa, nos termos do parágrafo único do art. 21 da Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.

 

§ 2º É vedado ao detentor de cargo público, no âmbito do Poder Judiciário, integrar o cadastro para o exercício da função de administrador judicial.

 

§ 3º Os documentos devem ser apresentados dentro do prazo de validade.

 

§ 4º Caso não contenham a indicação do prazo, serão considerados válidos os documentos emitidos nos 90 (noventa) dias anteriores à data de apresentação.

 

§ 5º As informações registradas no Cadastro de Administradores Judiciais e os documentos apresentados são de inteira responsabilidade do interessado, que é garantidor de sua autenticidade e veracidade, sob pena de inativação e aplicação das penalidades previstas em lei.

 

Art. 5º As informações e a documentação de que trata o art. 4º deste Ato Normativo Conjunto deverão ser atualizadas a cada ano, contado da data da habilitação no Cadastro de Administradores Judiciais, sob pena de inativação automática.

 

Parágrafo único. Para a renovação, o cadastrado deverá:

 

I – confirmar eletronicamente os dados já constantes do Cadastro de Administradores Judiciais;

 

II – anexar as certidões previstas no art. 4º deste Ato Normativo, devidamente atualizadas.

 

Art. 6º Caberá à Comissão Permanente de Validação de Cadastro de Peritos, Administradores Judiciais, além das demais atribuições previstas:

 

I – avaliar o cadastramento e a documentação apresentada no prazo de 10 (dez) dias úteis;

 

II – habilitar o interessado;

 

III – inabilitar o interessado que não preencher os requisitos.

 

§ 1º A Comissão Permanente de Validação de Cadastro de Peritos, Administradores Judiciais deverá comunicar ao interessado o resultado de sua inscrição mediante o envio de mensagem para o endereço de correspondência eletrônica informado.

 

§ 2º Será inabilitado o interessado que não atender aos critérios para emissão de certidão criminal negativa estabelecidos pelo art. 8º da Resolução nº 121/2010, nos âmbitos federal e estadual.

 

Art. 7º Ao nomear o administrador judicial nos feitos de sua competência, recomenda-se ao magistrado que a escolha recaia, preferencialmente, sobre profissionais de sua confiança que já estejam listados no Cadastro de Administradores Judiciais.

 

§ 1º Caso o profissional não esteja cadastrado, recomenda-se que seja notificado a se cadastrar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua nomeação.

 

§ 2º Caso o profissional não preencha os requisitos previstos neste Ato Normativo Conjunto, recomenda-se que seja escolhido outro profissional.

 

§ 3º A nomeação deverá observar o critério equitativo em se tratando da mesma especialidade, não podendo ser escolhido o mesmo profissional, simultaneamente, em mais de 4 (quatro) recuperações judiciais ou extrajudiciais e de 4 (quatro) falências.

 

§ 4º A limitação de que trata o § 3º deste artigo deverá considerar a divisão de processos entre magistrados quando a unidade judicial for atendida por mais de 1 (um) magistrado.

 

§ 5º É vedada, em qualquer hipótese, a nomeação de profissional que configure prática de nepotismo, nos termos da Resolução 7 do CNJ, de 18 de outubro de 2005, devendo o profissional declarar, se for o caso, seu impedimento ou suspeição.

 

§ 6º Não se aplica o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo ao interessado em atuar como administrador em processo de superendividamento, na forma do § 3º do art. 104-B da Lei nº 8.078 de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

 

Art. 8º São deveres do administrador judicial cadastrado:

 

I – atuar com diligência em suas funções;

 

II – observar fielmente as obrigações legais;

 

III – manter seus dados cadastrais devidamente atualizados, devendo informar à Comissão Permanente de Validação de Cadastro de Peritos, Administradores Judiciais, Tradutores e Intérpretes e Órgãos Técnicos ou Científicos, no prazo de 15 (quinze) dias, eventual nomeação em outro processo judicial, indicando o número e o magistrado que a promoveu;

 

IV – prestar qualquer informação relevante à sua atuação, de forma a garantir transparência à relação profissional mantida com as partes do processo.

 

Art. 9º O cadastramento e a efetiva atuação do administrador judicial não geram vínculo empregatício ou estatutário nem obrigação de natureza previdenciária ao TJES.

 

Art. 10. As nomeações realizadas antes do início da vigência deste Ato Normativo Conjunto permanecem em vigor, observando-se o disposto no art. 5º deste Ato Normativo Conjunto.

 

Parágrafo único. Havendo indisponibilidade temporária do Sistema de Cadastro Eletrônico ou em sendo necessária a comunicação com a Comissão Permanente de Validação de Cadastro de Peritos, Administradores Judiciais, Tradutores, Intérpretes e Órgãos Técnicos ou Científicos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, o interessado deverá encaminhar mensagem para o e-mail cadastroauxiliares@tjes.jus.br.

 

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.

 

Art. 12. Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória/ES, 18 de junho de 2025.

 

 

Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR

Presidente

 

 

Desembargador WILLIAN SILVA

Corregedor Geral