PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES
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ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 024/2024
Regulamenta as comunicações dos procedimentos de citação, de notificação e de intimação pelos meios eletrônicos: telefone móvel celular, aplicativo de mensagens ou correio eletrônico (e-mail), no âmbito do primeiro grau do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e o Excelentíssimo Senhor Desembargador WILLIAN SILVA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a razoável duração do processo, a melhoria contínua dos fluxos de trabalho, à economicidade e à otimização do serviço jurisdicional;
CONSIDERANDO que o artigo 196 do Código de Processo Civil autoriza que os tribunais, supletivamente ao Conselho Nacional de Justiça, regulamentem a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico, incorporando avanços tecnológicos e editando os atos que forem necessários;
CONSIDERANDO os artigos 231, IX, 246, 247 e 270, todos do Código de Processo Civil, que autorizam a efetivação de citações e de intimações por meio eletrônico, apontando-o, inclusive, como forma preferencial de citação;
CONSIDERANDO o teor da Resolução CNJ n. 455, de 27 de abril de 2022, que instituiu o Portal de Serviços do Poder Judiciário (PSPJ), na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br);
CONSIDERANDO os recentes avanços tecnológicos que possibilitaram a ampliação do acesso às novas tecnologias, bem como a circunstância de que aplicativos de mensagens multiplataforma, como o WhatsApp, são utilizados por parcela relevante da população,
DECIDEM
Art. 1º Os servidores oficiais de justiça, no âmbito das unidades judiciárias de primeira e segunda instâncias, inclusive dos Juizados Especiais e dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC’s), do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, poderão realizar os atos de citação e de intimação por meio eletrônico, nos termos dos artigos 193, 231, IX, 246, 247 e 270, todos do Código de Processo Civil.
§ 1º Consideram-se meios eletrônicos para fins da presente regulamentação, o telefone móvel celular, os aplicativos de mensagens multiplataforma ou o correio eletrônico (e-mail), bem como a Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo (Domicílio Judicial Eletrônico).
§ 2º A comunicação processual dos entes públicos e das empresas privadas já cadastrados na Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, serão realizadas por meio do Domicílio Judicial Eletrônico.
§ 3º As partes, os terceiros interessados e os procuradores, excetuados os membros da Advocacia Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública, deverão, na primeira intervenção no processo, indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail, whatsapp, e/ou número de telefone), explicitando o preferencial para o recebimento das intimações pessoais, mantendo os dados atualizados durante todo o trâmite processual.
§ 4º Quando necessária a intimação de testemunhas ou de informantes pela via judicial, as partes e os terceiros interessados poderão informar os seus contatos eletrônicos por ocasião da apresentação do respectivo rol.
Art. 2º Os dados cadastrais, fornecidos para a comunicação com as partes (contatos eletrônicos e demais informações ou documentos referentes à identificação civil), serão acessíveis apenas aos servidores judiciais, para o estrito cumprimento das citações e das intimações, em atenção às regras de tratamento de dados previstas na Lei 13.709 de 14 de agosto de 2018.
Parágrafo único. Caso não seja disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do ES aparelho celular institucional, o Analista Judiciário – AJ – Oficial de Justiça Avaliador poderá utilizar o celular próprio para a prática dos atos previstos neste ato.
Art. 3º Nos mandados judiciais, sempre que possível, deverão constar informações referentes à identificação civil das partes, das testemunhas ou dos interessados com o objetivo de verificação prévia e garantia da confidencialidade de acesso aos dados do processo.
§ 1º O ato da comunicação judicial deverá conter:
I– a identificação do processo, das partes e de seus advogados, caso já estejam cadastrados;
II– os documentos necessários para a integral prática do ato processual;
III– a informação da necessidade de confirmação do recebimento no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do envio, para validação da citação, notificação ou intimação processual.
§ 2º O(a) servidor(a) responsável, ao efetivar a comunicação, buscará a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a), notadamente com a concorrência dos seguintes elementos indutivos de autenticidade: número de telefone, confirmação escrita e foto individual, a fim de resguardar a correta identificação.
§3º O servidor(a) responsável documentará os dados supra requeridos, por meio de certidão detalhada, ainda que a parte afirme não ser a pessoa à qual se dirija a citação ou a intimação, e, também, anexará ao sistema automatizado do Poder Judiciário do Espírito Santo tantos quantos forem os elementos necessários à comprovação da comunicação (áudio, vídeo, captura de tela).
Art. 4º Ausente a confirmação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após o envio, a comunicação deverá ser reiterada.
§1º Caso excedido novamente o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sem a devida confirmação, deverá ser certificado nos autos, para fins de utilização dos demais meios de comunicação processual previstos na legislação processual.
§ 2º Uma vez confirmada a citação ou a intimação pela parte, considera-se o começo do prazo o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação (art. 231, IX, do Código de Processo Civil).
Art. 5º As comunicações eletrônicas dos atos processuais não poderão ser utilizadas:
I- nos processos que tramitam com segredo de justiça ou em sigilo, por conter informações sensíveis, salvo se as partes expressamente desejarem e houver autorização do magistrado;
II- no cumprimento de mandados judiciais direcionados aos custodiados em unidades prisionais, salvo a comunicação realizada por videoconferência após regular identificação do(a) destinatário(a).
Art. 6º – Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Vitória, 04 de novembro de 2024.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR
Presidente
Desembargador WILLIAN SILVA
Corregedor-Geral