PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES
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ATO NORMATIVO CONJUNTO nº 01/2026
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, JANETE VARGAS SIMÕES e o Excelentíssimo Senhor Desembargador EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que incumbe aos Juízes de Direito com competência em matéria de Registros Públicos o exercício da atividade administrativa e inspecional referente ao foro extrajudicial;
CONSIDERANDO a publicação do Ato Normativo TJES nº 74/2025, que converteu a comarca de Marilândia em Comarca Digital e criou novas unidades judiciárias com competência em registros públicos na Comarca de Colatina;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o exercício da atividade administrativa e inspecional dos respectivos gestores da da 1ª e 2ª Vara Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Colatina ao Ato Normativo TJES nº 74/2025;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o exercício da atividade administrativa e inspecional dos respectivos gestores da 1ª e 2ª Vara da Fazenda Pública do Juízo de Colatina, que acumulam competência plena e concorrente em matéria de registros públicos, a fim de assegurar a isonomia de tratamento entre os delegatários, usuários e demais interessados na atividade notarial e de registro, sem prejuízo, dos ditames da segurança jurídica e da eficiência administrativa.
RESOLVEM:
Art. 1º. ORGANIZAR a atividade administrativa e inspecional referente ao foro extrajudicial da 1ª e 2ª Vara da Fazenda Pública do Juízo de Colatina, com competência plena e concorrente em matéria de Registros Públicos.
Art. 2º. O exercício da competência em matéria de registros públicos e a atividade administrativa e inspecional referente ao foro extrajudicial da 1ª e 2ª Vara da Fazenda Pública do Juízo de Colatina ocorrerá nos seguintes moldes:
I – COMPETIRÁ à Primeira Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente de Colatina, com exclusividade, o exercício da competência em matéria de registros públicos e da atividade administrativa e inspecional sobre:
3º OFÍCIO TABELIONATO DE NOTAS DE COLATINA;
1º OFÍCIO DE REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS, PROTESTO DE TÍTULOS, REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIS DAS PESSOAS JURÍDICAS DE COLATINA;
REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS DA SEDE DE COLATINA;
REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS DE COLATINA (ITAPINA);
REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS DE COLATINA ( BOAPABA);
REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS DE COLATINA (ANGELO FRECHIANI).
II – COMPETIRÁ à Segunda Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente de Colatina, com exclusividade, o exercício da competência em matéria de registros públicos e da atividade administrativa e inspecional sobre:
REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS DE COLATINA (GOVERNADOR LINDEMBERG);
REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS DE COLATINA (NOVO BRASIL);
1º OFÍCIO DE REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS, PROTESTO DE TÍTULOS, REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIS DAS PESSOAS JURÍDICAS DE MARILÂNDIA;
REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS DE MARILÂNDIA (SAPUCAIA);
REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS DA SEDE DE MARILÂNDIA.
Art. 3º. Os eventuais conflitos de atribuições nas searas administrativa e inspecional entre a 1ª e a 2ª Varas da Fazenda Pública do do Juízo de Colatina em matéria de Registros Públicos, serão dirimidos pelo Exmo. Sr. Corregedor Geral da Justiça, cabendo recurso administrativo pelos interessados ao Conselho Superior da Magistratura, no prazo de 30 (trinta) dias da data da ciência da decisão.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º. Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
Vitória, 02 de fevereiro de 2026.
Desembargador EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
Corregedor Geral da Justiça
Desembargadora JANETE VARGAS SIMÕES
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo








