PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES
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ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 21/2024
Institui, no âmbito do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo, a Sessão Virtual Permanente para julgamento dos recursos exercidos em processo eletrônico.
CONSIDERANDO a virtualização dos processos em trâmite no Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO o dinamismo do processo eletrônico, que permite o acompanhamento da sua tramitação, em tempo real, pelos envolvidos;
CONSIDERANDO que o elevado número de recursos distribuídos mensalmente torna inviável a concentração dos julgamentos em datas pré-definidas;
CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 9º da Lei º 11.419/2006, “No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei”.
RESOLVE
Art. 1º – Instituir, no Plenário do Colegiado Recursal e nas Turmas Recursais, a sessão virtual permanente de julgamento de recursos/processos eletrônicos;
Art. 2º – Distribuído ao relator o recurso ou ação de competência originária, a Secretaria intimará as partes, por meio do sistema eletrônico nos próprios autos, para manifestação em 5 (cinco) dias, sobre o interesse de realizar sustentação oral em sessão a ser designada;
Art. 3º – Se transcorrido in albis o prazo ou havendo manifestação das partes pelo desinteresse na sustentação oral, o recurso/processo irá imediatamente concluso ao relator no escaninho “sessão virtual”, iniciando-se automaticamente o julgamento na sessão virtual permanente;
Art. 4º – Concluído o julgamento, as partes serão intimadas do acórdão no próprio processo;
Art. 5º – Nos recursos/processos que não admitem sustentação oral, após o decurso do prazo de contrarrazões/defesa, o processo será concluso ao relator, iniciando-se automaticamente o julgamento na sessão virtual permanente;
Art. 6º – Havendo requerimento para sustentação oral por alguma das partes, o processo será concluso ao relator no escaninho “sessão telepresencial”, onde aguardará a regular inclusão na pauta de julgamento em sessão telepresencial a ser designada;
Art. 7º – A desistência do requerimento para sustentação oral resultará na retirada de pauta da sessão telepresencial e inclusão imediata na sessão virtual permanente;
Art. 8º – A aplicação deste Ato terá início assim que implementadas as ferramentas sistêmicas necessárias pela Secretaria de Tecnologia da Informação (STI);
Art. 9º – Os casos omissos serão resolvidos pelo Desembargador Supervisor dos Juizados Especiais mediante provocação por quaisquer dos membros do Colegiado Recursal.
Vitória-ES, 30 de setembro de 2024.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito
Desembargador EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
Supervisor dos Juizados Especiais