ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 21/2024 – Disp. 01/10/2024

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

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ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 21/2024

 

 

Institui, no âmbito do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo, a Sessão Virtual Permanente para julgamento dos recursos exercidos em processo eletrônico.

 

 

CONSIDERANDO a virtualização dos processos em trâmite no Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo;

 

CONSIDERANDO o dinamismo do processo eletrônico, que permite o acompanhamento da sua tramitação, em tempo real, pelos envolvidos;

 

CONSIDERANDO que o elevado número de recursos distribuídos mensalmente torna inviável a concentração dos julgamentos em datas pré-definidas;

 

CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 9º da Lei º 11.419/2006, “No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei”.

 

 

RESOLVE

 

Art. 1º – Instituir, no Plenário do Colegiado Recursal e nas Turmas Recursais, a sessão virtual permanente de julgamento de recursos/processos eletrônicos;

 

Art. 2º – Distribuído ao relator o recurso ou ação de competência originária, a Secretaria intimará as partes, por meio do sistema eletrônico nos próprios autos, para manifestação em 5 (cinco) dias, sobre o interesse de realizar sustentação oral em sessão a ser designada;

 

Art. 3º – Se transcorrido in albis o prazo ou havendo manifestação das partes pelo desinteresse na sustentação oral, o recurso/processo irá imediatamente concluso ao relator no escaninho “sessão virtual”, iniciando-se automaticamente o julgamento na sessão virtual permanente;

 

Art. 4º – Concluído o julgamento, as partes serão intimadas do acórdão no próprio processo;

 

Art. 5º – Nos recursos/processos que não admitem sustentação oral, após o decurso do prazo de contrarrazões/defesa, o processo será concluso ao relator, iniciando-se automaticamente o julgamento na sessão virtual permanente;

 

Art. 6º – Havendo requerimento para sustentação oral por alguma das partes, o processo será concluso ao relator no escaninho “sessão telepresencial”, onde aguardará a regular inclusão na pauta de julgamento em sessão telepresencial a ser designada;

 

Art. 7º – A desistência do requerimento para sustentação oral resultará na retirada de pauta da sessão telepresencial e inclusão imediata na sessão virtual permanente;

 

Art. 8º – A aplicação deste Ato terá início assim que implementadas as ferramentas sistêmicas necessárias pela Secretaria de Tecnologia da Informação (STI);

 

Art. 9º – Os casos omissos serão resolvidos pelo Desembargador Supervisor dos Juizados Especiais mediante provocação por quaisquer dos membros do Colegiado Recursal.

 

 

Vitória-ES, 30 de setembro de 2024.

 

 

Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito

Desembargador EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR

Supervisor dos Juizados Especiais