Serventuários que serão candidatos devem protocolar o requerimento até 4/07.
O presidente do TJES, desembargador Sérgio Bizzotto, já regulamentou a licença para atividade política dos servidores do Poder Judiciário do Estado, que serão candidatos a mandato eletivo no pleito do dia 5 de outubro de 2014. O Ato Normativo nº 108/2014, estabelecendo as regras para o afastamento, saiu publicado no Diário da Justiça desta quinta-feira (12).
O ato estabelece que o afastamento de servidor efetivo do Poder Judiciário Capixaba que for se candidatar a cargo eletivo nas próximas eleições deverá ter início no dia 5 de julho de 2014, “em obediência ao prazo de 3 meses para fins de percepção da remuneração do cargo efetivo pelo servidor, bem como efeitos de desincompatibilização eleitoral”.
Caso o servidor efetivo ocupe cargo em comissão, deverá requerer a exoneração deste cargo e a licença para atividade política do vínculo efetivo. Já o servidor ocupante de cargo exclusivamente em comissão deve pedir exoneração até o dia 4 de julho.
O requerimento deve ser acompanhado de cópia da ata da convenção partidária que indicou o candidato ao pleito, devidamente rubricada pela Justiça Eleitoral: até o dia 30 de setembro de 2014; e, cópia da certidão expedida pela Justiça Eleitoral que ateste a homologação do registro da candidatura: até o dia 30 de setembro.
O pedido deve ser protocolado impreterivelmente até o dia 4 de julho, na Seção de Protocolo da Coordenadoria de Protocolo, Registro, Preparo e Distribuição do Tribunal de Justiça.
Ainda segundo o documento, “caso o requerimento de licença seja protocolado após o prazo previsto no caput do art. 3º, serão considerados como faltas injustificadas os dias indevidamente não trabalhados, compreendidos entre a data limite do afastamento e a data do requerimento, devendo ser devolvidos eventuais valores recebidos, conforme o procedimento legal estabelecido”.
O retorno do servidor ao exercício acontecerá no primeiro dia útil após: a realização da convenção partidária, caso o nome não seja referendado como candidato; a publicação da decisão transitada em julgado, caso o registro da candidatura seja indeferido ou cancelado; a data do protocolo do pedido, em caso de desistência da candidatura; a ocorrência de qualquer fato que torne injustificada a continuidade do afastamento, a data da realização do primeiro turno ou do segundo turno, nos casos em que o servidor ainda estiver concorrendo.
Vitória, 12 de junho de 2014.
Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Elza Silva | elcrsilva@tjes.jus.br