ALTERADO PELO ATO NORMATIVO Nº 119/2024 – DISP. 13/06/2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES
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ATO NORMATIVO N° 106/2024
Limita a atuação do “Núcleo de Justiça 4.0 – Meio Ambiente” e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o Ato Normativo Conjunto que criou o Núcleo de Justiça 4.0 – Meio Ambiente, e o art. 1º, parágrafo único, que atribuiu à Presidência a regulamentação da limitação da competência territorial e da matéria do Núcleo por ato próprio;
RESOLVE:
Art. 1º. O “Núcleo de Justiça 4.0 – Meio Ambiente” terá competência territorial em todo o Estado do Espírito Santo e competência limitada às matérias adequadas à classe processual das Tabelas Processuais Unificadas do CNJ “Crimes Ambientais” (293), bem como, em consonância com o Glossário e Esclarecimentos das Metas Nacionais do Poder Judiciário 2024 do CNJ (Meta 10), aos assuntos processuais “DIREITO AMBIENTAL” (10110), “Alteração de limites (3423), “Usurpação de águas” (3424), “Alteração de local especialmente protegido” (3429), “Corrupção ou Poluição de Água Potável” (3511), “Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético” (3618), “Crimes praticados contra os índios e a cultura indígena” (3647), “Crimes Agrários” (3651), “Parceria Agrícola e/ou pecuária” (4794), “Arrendamento Rural” (9583), “Praticados contra os índios e a cultura indígena” (9901), “Inspeção Fitossanitária” (10016), “Inspeção Sanitária de Origem Animal” (10018), “Água e/ou Esgoto” (10085), “Recolhimento e Tratamento de Lixo” (10086), “Terras Devolutas” (10094), “Águas Públicas” (10095), “Recursos Minerais” (10106), “Patrimônio Histórico / Tombamento” (10108), “Crime contra a administração ambiental” (10986), “Parcelamento do Solo” (11836), “Política Agrícola” (11841), “Vigilância Sanitária e Epidemiológica” (11853), “Política fundiária e da reforma agrária” (11873), “Indígenas” (12824), “Desapropriação para Regularização de Comunidade Quilombola / Dec. 4887/2003” (12031) e “Quilombolas” (12825), até ulterior deliberação.
“Art. 1º. O ‘Núcleo de Justiça 4.0 – Meio Ambiente’ terá competência territorial em todo o Estado do Espírito Santo e competência limitada às ações de natureza Cível e de Fazenda Pública, independentemente do processamento pelo rito comum ou dos Juizados Especiais, até ulterior deliberação.” (redação dada pelo Ato Normativo nº 119/2024 – Disp. 13/06/2024)
Art. 2º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Vitória, 14 de maio de 2024.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente