PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES
RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA,60 – Bairro ENSEADA DO SUÁ – CEP 29050906 – Vitória – ES – www.tjes.jus.br
ATO NORMATIVO Nº 027/2025
Disciplina o saneamento ou a inclusão dos dados cadastrais dos processos eletrônicos em trâmite nas unidades judiciárias de 1º e 2º graus
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO a identificação de processos com cadastramento de classes e assuntos em desacordo com a realidade processual e que prejudicam a formação de estatísticas do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo;
RESOLVEM:
Art. 1º. DETERMINAR que as unidades judiciárias de 1º e 2º graus façam a inclusão ou o saneamento dos seguintes dados cadastrais nos processos eletrônicos que compõem as Metas 08 e 11:
I – Assuntos; e
II – Classes processuais.
Parágrafo único. Os processos que se encontram em fase de cumprimento de sentença deverão, obrigatoriamente, receber o movimento “Evolução da Classe Processual” (14739) com respectivo complemento.
Art. 2º. Para conhecimento dos processos a serem saneados, as Unidades Judiciárias deverão acessar o site www.tjes.jus.br e efetuar o Login na intranet. Após, acessar “Sistemas Administrativos”, e na sequência acessar o link “Acompanhamento de Dados”, identificando a Unidade Judiciária (órgão) no alto do Sistema à direita – (https://sistemas.tjes.jus.br/sistemas/nucleogestao/index.cfm).
Parágrafo único. Para informações adicionais sobre classes e assuntos, recomenda-se a utilização do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas do CNJ.
Art. 3º. Ficam autorizados os servidores vinculados ao Núcleo de Aceleração de Processos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo – NAPES para atuação em caráter de apoio suplementar no saneamento dos atos.
Art. 4º. A remessa de processos para outra instância deverá ser precedida da verificação dos dados cadastrais, conforme explicitados no artigo 1º e, quando necessário for, obrigatoriamente retificados.
Art. 5º. O saneamento de que trata este Ato Normativo será obrigatório para todas as unidades judiciárias de 1º e 2º graus, por ocasião da distribuição de processos novos, bem como obrigatória a retificação de processos autuados anteriormente a este ato, a qualquer tempo.
Art. 6º. As dúvidas no cumprimento do presente Ato Normativo deverão ser dirigidas ao Núcleo Permanente de Gestão da Qualidade, através do email gestaoqualidade@tjes.jus.br.
Art. 7º. As unidades judiciárias deverão diligenciar quanto aos processos que figuram na lista de Meta 08 e 11 até o dia 13/02/2025.
Art. 8º. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Vitória, 05 de fevereiro de 2025.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR
Presidente