ALTERADO PELO ATO NORMATIVO Nº 128/2025 – DISP. 16/04/2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES
RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA,60 – Bairro ENSEADA DO SUÁ – CEP 29050906 – Vitória – ES – www.tjes.jus.br
ATO NORMATIVO Nº 038 /2024
Institui e regulamenta no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, o uso da plataforma de videoconferência denominada “Balcão Virtual”.
O Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário implementar mecanismos que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça, previsto no artigo 5o, XXXV, da Constituição Federal,
CONSIDERANDO a virtualização dos processos e procedimentos introduzida pela Lei no 11.419/2006;
CONSIDERANDO a previsão do art. 236 do Código de Processo Civil, que admite “a prática de atos processuais por meio de videoconferência, ou outro meio tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real”;
CONSIDERANDO o quanto disposto na Resolução no 372/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta a criação da plataforma de videoconferência denominada “Balcão Virtual”, nos Tribunais do país,
RESOLVE
Art. 1º Instituir e regulamentar, no Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, o uso da plataforma de videoconferência denominada “Balcão Virtual”, que permite o contato com o setor de atendimento de cada unidade judiciária, popularmente denominado como balcão.
Parágrafo Único – O Balcão Virtual consiste em ferramenta tecnológica para o atendimento virtual, em tempo real, para contato de advogados, partes e interessados, independentemente de solicitação prévia realizada.
Art. 2º O Balcão Virtual entrará em funcionamento em todas as unidades judiciárias do primeiro e segundo graus do PJES, a partir do dia 18 de março de 2024.
Art. 3º O Balcão Virtual não substitui o peticionamento através dos sistemas de processos eletrônicos adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, sendo vedado o seu uso para o protocolo de petições, assim como não é aplicável aos gabinetes dos magistrados.
Parágrafo Único – O acesso ao Balcão Virtual será disponibilizado, em local de destaque, no portal de domínio do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, no endereço https://www.tjes.jus.br/balcao-virtual/, junto aos telefones e endereços eletrônicos de cada unidade judiciária (https://www.tjes.jus.br/consultas/telefones-enderecos/), com a expressa menção de que o atendimento por aquela via se dará apenas durante o horário de atendimento ao público daquela unidade, o que também deverá ser informado.
Art. 4º – O atendimento no Balcão Virtual observará:
I – Ao ingressar na sala virtual, o solicitante poderá ser direcionado a uma sala de espera, onde deverá aguardar o seu atendimento, cabendo à pessoa designada a gestão do ambiente virtual;
||- Em se tratando de processo sigiloso, deverá o solicitante apresentar um documento original com foto assim que ingressar na reunião, comprovando a sua habilitação nos autos que deverá ser verificada pelo responsável;
III- O solicitante será responsável pelas próprias condições técnicas para a transmissão audiovisual de seu atendimento, não havendo qualquer responsabilidade do Tribunal no suporte técnico do equipamento;
Art. 5º O Balcão Virtual deverá funcionar durante todo o horário de atendimento ao público, com o procedimento similar ao do balcão de atendimento presencial, respeitando-se as seguintes regras:
I – Nas unidades judiciárias do Sistema dos Juizados Especiais que funcionam em dois turnos, o atendimento virtual respeitará o horário do expediente vespertino.
II – A unidade judiciária poderá estabelecer rodízio de pessoas para atuar no Balcão Virtual, que prestará o primeiro atendimento aos advogados e às partes, garantindo o atendimento ininterrupto durante todo o período de expediente da Unidade.
III- Compete ao magistrado, ao diretor de secretaria, ou ao escrivão/chefe de secretaria a designação de pessoa responsável para atuar no Balcão Virtual.
IV – O atendimento será individualizado, independente da quantidade de ingressos na sala virtual, permanecendo os demais solicitantes aguardando na sala de espera virtual da respectiva unidade.
V- Os atendimentos respeitarão cronologia de ingresso na plataforma, cabendo ao responsável pela sala, após a finalização do primeiro atendimento, a inclusão do atendido subsequente na sala principal
Art. 6° A Secretaria de Tecnologia da Informação juntamente com Assessoria de Imprensa e Comunicação disponibilizará na página inicial do Tribunal de Justiça e nas redes sociais do Tribunal de Justiça tutorial para o público interno e externo com orientações para utilização da ferramenta.
Art.7° As unidades judiciárias, seguindo as orientações do tutorial disponibilizado no anexo II, deverão:
I- criar no GoogleMeet uma sala de atendimento utilizada pelo PJES e dedicada exclusivamente no Balcão Virtual;
II- Verificar o funcionamento dos equipamentos de videoconferência a serem utilizados na plataforma.
Art.8° As unidades judiciárias deverão seguir o cronograma de implantação publicado no anexo I observado o seguinte:
I – Abertura de chamado junto a Central de Serviços (3334-2201 ou através do link https://sistemas.tjes.jus.br/assystnet/), para cadastramento de pessoa para atuar no Balcão Virtual designada nos termos do inciso III do art.5º, indicando os perfis de cada pessoa, sendo Usuário Comum (atende o balcão) e Usuário Administrador (atende balcão e cadastra link para a sala de atendimento). A unidade judiciária que adotar o rodízio de pessoas no atendimento deverá informar os dados de todos os participantes;
II – Cadastramento do link da sala destinada ao balcão virtual ;
III – Cadastramento e configuração junto a plataforma Balcão Virtual disponibilizada no site do Tribunal de Justiça conforme orientações no Tutorial constante no Anexo II;
IV – Fica obrigado o responsável pela unidade judiciária a se conectar à plataforma diariamente durante o horário de expediente.
Art. 9 Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Ato normativo 30/2021.
Desembargador Samuel Meira Brasil Jr
Presidente
Anexo I
Cronograma de Implantação:
De 18/03/2024 a 22/03/2024
1- MUCURICI – VARA ÚNICA;
2- JAGUARÉ – VARA ÚNICA
3- SANTA TERESA – VARA UNICA
4- CONCEIÇÃO DO CASTELO – VARA ÚNICA
5- IÚNA – 1ª VARA
6- IÚNA – 2ª VARA
7- GUAÇUI – 1ª VARA
8- GUAÇUI – 2ª VARA
9- NOVA VENECIA – JUIZADO ESPECIAL CIVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PUBLICA
10- NOVA VENECIA – 1ª VARA CIVEL
11-NOVA VENECIA – 2ª VARA CIVEL
12-NOVA VENECIA – 2ª VARA CRIMINAL
13-NOVA VENECIA – 3ª VARA DE FAMILIA
14-LINHARES – 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
15-LINHARES – 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
16- LINHARES – JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA
17-LINHARES – 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
18-LINHARES – 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
19- LINHARES – 1ª VARA CRIMINAL
20-LINHARES – 2ª VARA CRIMINAL
21- LINHARES – 3ª VARA CRIMINAL
22-LINHARES – 4ª VARA CRIMINAL
23-LINHARES – 1ª VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE
24-LINHARES – 2ª VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE
25-LINHARES – 1ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS E SUCESSOES
26-LINHARES – 2ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS E SUCESSOES
27-LINHARES – FAZ PÚBLICA EST., MUN., REG. PUB. E MEIO AMBIENTE
28-COLATINA – 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
29-COLATINA – 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
30-COLATINA – 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
De 25/03/2024 a 03/04/2024
1- COLATINA – 1ª VARA CÍVEL
2- COLATINA – 2ª VARA CÍVEL
3-COLATINA – 1ª VARA CRIMINAL
4-COLATINA – 2ª VARA CRIMINAL
5-COLATINA – 3ª VARA CRIMINAL
6-COLATINA – 4ª VARA CRIMINAL
7-COLATINA – VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
8-COLATINA – 1ª VARA FAMILIA, ORFAOS E SUCESSOES
9-COLATINA – 2ª VARA FAMILIA, ORFAOS E SUCESSOES
10-COLATINA – 3ª VARA FAMILIA, ORFAOS E SUCESSOES
11-COLATINA – VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, DE REGISTROS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE
12-COLATINA – JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA
13-APIACÁ – VARA ÚNICA
14-JERÔNIMO MONTEIRO – VARA ÚNICA
15- MARECHAL FLORIANO – VARA UNICA
16-MUQUI – VARA ÚNICA
17-RIO NOVO DO SUL – VARA ÚNICA
18-VARGEM ALTA – VARA ÚNICA
19-FUNDÃO – VARA ÚNICA
20-JOÃO NEIVA – VARA ÚNICA
21-MONTANHA – VARA UNICA
22-ECOPORANGA – VARA ÚNICA
23-BARRA DE SAO FRANCISCO – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PUBLICA
24-BARRA DE SAO FRANCISCO – 1ª VARA CÍVEL
25-BARRA DE SÃO FRANCISCO – 1ª VARA CRIMINAL
26-BARRA DE SAO FRANCISCO – 2ª VARA CRIMINAL
27-BARRA DE SAO FRANCISCO – 3ª VARA CÍVEL
28-ITAGUACU – VARA UNICA
29-AFONSO CLAUDIO – 1ª VARA
30-AFONSO CLAUDIO – 2ª VARA
De 04/04/2024 a 12/04/2024
1-IBATIBA – VARA ÚNICA
2-IBITIRAMA – VARA ÚNICA
3-ALEGRE – 1ª VARA
4-ALEGRE – 2ª VARA
5-DORES DO RIO PRETO – VARA ÚNICA
6-IBIRAÇU – 1ª VARA
7-IBIRAÇU – 2ª VARA
8-RIO BANANAL – VARA ÚNICA
9-SÃO GABRIEL DA PALHA – 1ª VARA
10-SÃO GABRIEL DA PALHA – 2ª VARA
11-SAO DOMINGOS DO NORTE – VARA ÚNICA
12-BAIXO GUANDU – 1ª VARA
13-BAIXO GUANDU – 2ª VARA
14-ITARANA – VARA UNICA
15-LARANJA DA TERRA – VARA UNICA
16-PANCAS – 1ª VARA
17-PANCAS – 2ª VARA
18-ALTO RIO NOVO – VARA UNICA
19-MANTENOPOLIS – VARA UNICA
20-AGUA DOCE DO NORTE – VARA UNICA
21-PEDRO CANARIO – VARA UNICA
22-CONCEICAO DA BARRA – 1ª VARA
23-CONCEICAO DA BARRA – 2ª VARA
24-AGUIA BRANCA – VARA UNICA
25-MUNIZ FREIRE – VARA UNICA
26-IBIRACU – 1ª VARA
27-IBIRACU – 2ª VARA
28-SAO JOSE DO CALCADO – VARA UNICA
29-BOM JESUS DO NORTE – VARA UNICA
30-APIACA – VARA UNICA
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