ATO NORMATIVO Nº 104/2025 – Disp. 26/03/2025

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA,60 – Bairro ENSEADA DO SUÁ – CEP 29050906 – Vitória – ES – www.tjes.jus.br

 

ATO NORMATIVO Nº 104/2025

 

Institui o Comitê de Combate e Prevenção ao Golpe do Falso Advogado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.

 

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o teor do Ofício GP. Nº 208/2025, datado de 28 de fevereiro de 2025, oriundo da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Espírito Santo (OAB/ES), por sua ilustríssima Presidente Érica Ferreira Neves;

 

 

CONSIDERANDO a crescente ocorrência de golpes perpetrados por criminosos que se passam por advogados, explorando vulnerabilidades em plataformas eletrônicas para acessar dados sensíveis de clientes e exigir pagamentos indevidos;

 

 

CONSIDERANDO a gravidade dos fatos, que afetam diretamente a segurança jurídica e a credibilidade do sistema de justiça, atingindo gravemente a sociedade;

 

 

CONSIDERANDO a fundamental importância da atuação conjunta entre os órgãos competentes para garantir resultados eficazes na repressão e prevenção dessa prática ilícita;

 

 

CONSIDERANDO a experiência e o conhecimento técnico dos diversos órgãos envolvidos, que trarão melhores resultados para a população capixaba;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, o Comitê de Combate e Prevenção ao Golpe do Falso Advogado.

 

 

Art. 2º O Comitê terá como objetivo principal estruturar estratégias conjuntas para a prevenção, repressão e conscientização sobre a prática criminosa de golpes do falso advogado.

 

 

Art. 3º O Comitê será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

 

 

I – Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo;

 

 

II – Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Espírito Santo (OAB/ES);

 

 

III – Ministério Público do Estado do Espírito Santo;

 

 

IV – Governo do Estado do Espírito Santo.

 

 

Art. 4º Os representantes de cada órgão e entidade que tenham interesse em participar serão indicados pelos respectivos dirigentes.

 

 

Art. 5º Compete ao Comitê:

 

 

I – Elaborar plano de ação para o combate e prevenção ao golpe do falso advogado.

 

II – Promover a troca de informações e a articulação de ações entre os órgãos e entidades participantes.

 

III – Desenvolver campanhas de conscientização dirigidas à sociedade e aos advogados.

 

IV – Acompanhar os casos de golpes e propor medidas para o seu enfrentamento.

 

V – Realizar reuniões periódicas para avaliação das ações e proposição de novas estratégias.

 

 

Art. 6º A coordenação dos trabalhos do Comitê será definida em sua primeira reunião, mediante consenso entre os seus membros.

 

 

Art. 7º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Publique-se.

 

 

Vitória, 24 de março de 2025.

 

 

Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.

Presidente