ATO NORMATIVO Nº 127/2024 – Disp. 21/06/2024 – REPUBLICADO

REPUBLICADO EM 07/03/2025

 

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA,60 – Bairro ENSEADA DO SUÁ – CEP 29050906 – Vitória – ES – www.tjes.jus.br

 

ATO NORMATIVO nº 127/2024

 

Institui no âmbito do Comitê Estadual do Espírito Santo do Fórum Nacional da Saúde do Conselho Nacional de Justiça seu respectivo Plano Estadual, que estabelece diretrizes para o planejamento de ações de Política Judiciária de Resolução Adequada das Demandas de Assistência à Saúde (2024 – 2029).

 

O COMITÊ ESTADUAL DO ESPÍRITO SANTO DO FÓRUM NACIONAL DA SAÚDE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

 

CONSIDERANDO a proteção, por meio do acesso à justiça, ao direito social à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal de 1988;

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes estaduais para orientar a atuação dos órgãos do Poder Judiciário para tratamento do elevado número de ações judiciais relacionadas à assistência à saúde;

 

CONSIDERANDO as informações do relatório “Judicialização e Sociedade: Ações para acesso à saúde pública de qualidade”, que consolidou dados levantados junto às unidades jurisdicionais e às instituições estaduais e municipais de saúde para elaboração de diagnóstico nacional;

 

CONSIDERANDO as propostas apresentadas por Comitês Estaduais que integram o Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (Fonajus), instituído pela Resolução CNJ nº 107/2010, para solução dos conflitos mais recorrentes e aperfeiçoamento do acesso à saúde;

 

CONSIDERANDO o objetivo de promover a resolução adequada das demandas de assistência à saúde e, no que couber, cooperar para o aperfeiçoamento da prestação de serviços de saúde;

 

CONSIDERANDO a deliberação do plenário do CNJ, no Procedimento de Ato Normativo nº 0007233-09.2022.2.00.0000, na 16ª Sessão Ordinária, realizada em 31 de outubro de 2023;

 

CONSIDERANDO o art. 6º da Resolução 530/2023 do CNJ que dispõe que os Comitês Estaduais do Fonajus estabelecerão, em prazo a ser firmado pelo Comitê Executivo Nacional do Fonajus, seus respectivos Planos Estaduais ou Distrital, observadas as diretrizes e objetivos previstos nesta Resolução e o rol de atribuições disposto na Resolução CNJ nº 388/2021;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir o Plano Estadual de Resolução Adequada das Demandas de Assistência à Saúde, que estabelece diretrizes para o planejamento de ações no âmbito do Comitê Estadual de Saúde deste Estado, conforme estipula a Resolução nº 530 de 10 de novembro de 2023 do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do Anexo.

 

Art. 2º São princípios e diretrizes que orientam a Política Judiciária de Resolução Adequada das Demandas de Assistência à Saúde:

I – garantia do acesso à justiça;

II – unificação de diretrizes e descentralização gerencial entre os entes e órgãos competentes;

III – cooperação e atuação interinstitucional para a promoção da resolução de demandas de assistência à

saúde;

IV – especialização da estrutura judiciária e contínua capacitação e aperfeiçoamento funcional;

V – apoio técnico-científico especializado necessário à tomada de decisão no âmbito judicial;

VI – otimização da administração judiciária e de rotinas processuais, e o estímulo à aplicação de soluções de tecnologia da informação e de metodologias inovadoras de gestão;

VII – atuação colaborativa, em parceria com órgãos e entes competentes, para aprimorar, no que couber, a prestação do serviço de saúde;

VIII – contínuo acompanhamento estatístico das ações judiciais de saúde e incentivo à pesquisa judiciária;

IX – colaboração dos órgãos públicos e da sociedade civil organizada.

 

Art. 3º São objetivos da Política Judiciária de Resolução Adequada das Demandas de Assistência à Saúde, sem prejuízo de outros a serem firmados no âmbito do Comitê Estadual de Saúde:

I – estimular a adoção de métodos consensuais de solução de conflitos em demandas que versem sobre o direito à saúde;

II – qualificar e prevenir a judicialização de conflitos de assistência à saúde;

III – aperfeiçoar rotinas processuais, a organização e a estruturação de unidades judiciárias especializadas;

IV – estabelecer programa de capacitação continuada de atores do Poder Judiciário, e cooperar, no que couber, para a capacitação de atores externos, do sistema de justiça e da área de saúde, para prestação

de apoio à atividade judicial;

V – cooperar com os órgãos ou entidades públicas ou privadas competentes para promoção da resolução de conflitos, da desjudicialização e do aprimoramento da prestação de serviços de saúde;

VI – acompanhar o acervo processual de demandas de assistência à saúde; e

VII – fomentar ambientes de estímulo à participação e colaboração interinstitucional da sociedade para a proposição de ações que visem ao alcance dos objetivos desta Política, bem como à disseminação de boas práticas e do acesso à informação.

 

CAPÍTULO I

DO PLANO ESTADUAL

 

Art. 4º Compete ao Comitê Estadual do Espírito Santo do Fórum Nacional da Saúde do Conselho Nacional de Justiça estabelecer Plano Estadual para Execução da Política Judiciária de Resolução Adequada das Demandas de Assistência à Saúde.

Parágrafo único. O Plano Estadual, elaborado pelo Comitê Estadual de Saúde deste Estado, fica instituído na forma do anexo deste Ato Normativo.

 

Art. 5º O Plano Estadual deve estabelecer, no mínimo, e sem prejuízo de detalhamento posterior em instrumentos específicos de gestão:

I – as ações que serão desenvolvidas sob a coordenação do Comitê Estadual de Saúde, de responsabilidade do Poder Judiciário;

II – as ações a serem desenvolvidas em colaboração com outros órgãos e instituições públicas ou privadas, e sob a responsabilidade de agentes externos, se houver; e

III – o alinhamento das ações com os objetivos da Política Judiciária de Resolução Adequada das Demandas de Assistência à Saúde previstos neste Plano.

§ 1º O Plano Estadual poderá ser revisto sempre que necessário.

§ 2º A execução do Plano Estadual será acompanhada pelo Comitê Estadual do Espírito Santo do Fórum Nacional da Saúde do Conselho Nacional de Justiça.

 

Art. 6º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

PUBLIQUE-SE

 

Desembargador Samuel M. Brasil

Presidente

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