PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES
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ATO NORMATIVO Nº 128/2024
Autoriza a instalação do 15º CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA – CEJUSC – SAÚDE
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR, DD. Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o artigo 196 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que dispõe sobre o direito à saúde para todos e o dever do Estado de garantir o acesso universal e igualitário;
CONSIDERANDO as diretrizes implementadas pela Resolução nº 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça, e pela Resolução nº 398/2016, do Conselho da Justiça Federal;
CONSIDERANDO a Recomendação do CNJ nº 100, de 16 de junho de 2021, que “Recomenda o uso de métodos consensuais de solução de conflitos em demandas que versem sobre o direito à saúde”;
CONSIDERANDO o IV, do artigo 1º, da Resolução nº 001/2021 – TJES, que atribui ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflito – Nupemec, propor a instalação de Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania;
RESOLVE:
Art. 1º – Autorizar a instalação do 15º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – Cejusc-Saúde, unidade do Poder Judiciário, sob a supervisão do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – Nupemec, competente para atuar na Comarca da Capital, integrada pelos juízos de Vitória, Vila Velha, Cariacica, Serra, Guarapari e Fundão.
Parágrafo Único – O 15º Cejusc-Saúde funcionará nas dependências do Centro Avançado dos Juizados da Infância e Juventude de Vitória, localizado na rua Emílio Ferreira da Silva, nº 135, bairro Santa Marta, município de Vitória.
Art. 2º – A Coordenação do 15º Cejusc-Saúde será realizada por grupo de trabalho de magistrados, a quem caberá a homologação dos acordos pré-processuais, bem como a supervisão dos serviços de cidadania eventualmente instalados, sem prejuízo de suas designações, objetivando a implementação dos novos procedimentos judiciais com vista a atender às previsões contidas no Código de Processo Civil, na Lei de Mediação, e na Resolução nº 125/2010 do CNJ.
Art. 3º – O 15º Cejusc-Saúde será competente para receber demandas conflitivas em matéria saúde, notadamente quanto ao fornecimento de medicamentos, serviços e insumos/correlatos de competência do órgão cooperante, no âmbito da assistência básica de saúde.
Parágrafo único. As demandas de saúde somente serão processadas junto ao 15º Cejusc-Saúde, após termo de cooperação ou parceria firmado entre os municípios cooperantes e o Poder Judiciário do Espírito Santo.
Art. 4º – Compete ao 15º Cejusc-Saúde, o envio mensal dos dados estatísticos ao Nupemec, conforme modelo definido pelo Núcleo.
Art. 5º – Este Ato Normativo entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Vitória/ES, 17 de junho de 2024.
Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR
Presidente