ATO NORMATIVO Nº 158/2025 – Disp. 27/05/2025

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

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ATO NORMATIVO Nº  158/2025

 

Ementa: Equipe de Trabalho para realização das Audiências Concentradas na UNIDADE SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO – UNIS NORTE, localizada na Comarca de Linhares.

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e o Excelentíssimo Senhor Desembargador JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Supervisor das Varas da Infância e Juventude, no uso de suas atribuições legais e,

 

CONSIDERANDO o dever de proteção integral aos direitos das crianças e dos adolescentes, conforme previsto no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 4º, alínea “b”, parágrafo único, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECRIAD), bem como a prioridade na tramitação dos processos e procedimentos, e na execução dos atos e diligências judiciais afetos à infância (artigo 152);

 

CONSIDERANDO que a prioridade na garantia de direitos de crianças e adolescentes é um dever dos Estados Partes na comunidade internacional, conforme artigos 21 e 45 da Declaração e Programa de Ação de Viena;

 

CONSIDERANDO que a Lei do SINASE (Lei n° 12.594, de 18 de janeiro de 2012) prevê, em seu artigo 35, os princípios que devem reger a execução das medidas socioeducativas, tais como a brevidade, excepcionalidade, respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, mínima intervenção e fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo;

 

CONSIDERANDO que os artigos 120 e 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECRIAD) estabelecem que as medidas socioeducativas de internação e semiliberdade se configuram como restritivas de liberdade e devem estar sujeitas aos princípios de brevidade e excepcionalidade;

 

CONSIDERANDO que a reavaliação das medidas socioeducativas pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável (artigo 43 da Lei nº 12.594/2012), devendo ser subsidiada da fundamentação de parecer técnico do programa de atendimento e precedida de prévia audiência;

 

CONSIDERANDO que, independente do transcurso do prazo de seis meses a que alude o artigo 121, §2º, do ECRIAD e de requerimento das partes, a reavaliação de medida socioeducativa pode ser processada imediatamente após o envio do relatório do programa de atendimento socioeducativo, conforme disposto no artigo 14 da Resolução n° 165, de 16 de novembro de 2012, do Conselho Nacional de Justiça;

 

CONSIDERANDO a Recomendação nº 98 do CNJ, de 26 de maio de 2021, que aconselha aos tribunais e autoridades judiciárias a adoção de diretrizes e procedimentos específicos para a realização de audiências concentradas com o objetivo de reavaliar as medidas socioeducativas de internação e semiliberdade;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 018, do TJES, de 06 de junho de 2023, que instituiu, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, a metodologia de realização de audiências concentradas socioeducativas, nos casos das medidas socioeducativas de internação e semiliberdade nas Varas da Infância e Juventude com competência para execução das medidas socioeducativas que impliquem em privação de liberdade

 

 

RESOLVEM:

 

 

Art. 1º Instituir Equipe de Trabalho para realização das Audiências Concentradas na UNIDADE SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO – UNIS NORTE, localizada na Comarca de Linhares.

 

Art. 2º Designar os seguintes servidores para auxiliarem os magistrados na prática de todos os atos necessários:

 

I – Karla Suely Novaes Welsing;

II – Fabiana Andréia Entringer Rupf;

III – Patrícia Macedo Pacheco;

V – Mirella Loterio Siqueira;

VI – Fabiana Costa Paraiso.

 

Parágrafo único. A coordenação dos trabalhos administrativos ficará a cargo da servidora Karla Suely Novaes Welsing.

 

Art. 3º Os atos judiciais serão realizados pelos Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito LEANDRO DUARTE, PAULO SARMENTO DE OLIVEIRA JUNIOR, LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES, RONEY GUERRA SATTLER SACHT DUCH, RAFAEL FRACALOSSI MENEZES e GIDEON DRESCHER, com designação na 1ª Vara Especializada da Infância e Juventude da Comarca de Linhares.

 

Art. 4º Em cada dia de audiências concentradas deverá se fazer presente 02 (dois) dos magistrados designados, que exercerão suas atribuições na realização das audiências concomitantemente.

 

Art. 5º A 2ª Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares deverá cumprir as decisões e os encaminhamentos das audiências, observando os códigos de cadastramento no PJe, conforme previsto nas Tabelas Processuais Unificadas – TPUs – CNJ, relacionados às audiências concentradas.

 

Art. 6º A supervisão dos trabalhos ficará a cargo do Excelentíssimo Senhor Desembargador Jorge Henrique Valle dos Santos, Supervisor das Varas da Infância e Juventude e do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Socioeducativo – GMF SE, que poderá adotar as providências necessárias para garantir a efetivação do objeto do presente Ato.

 

Art. 7º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

 

Vitória, 22 de maio de 2025.

 

 

Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.

Presidente

Desembargador JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS

Supervisor das Varas da Infância e Juventude