ATO NORMATIVO Nº 163/2025 – Disp. 30/05/2025

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA,60 – Bairro ENSEADA DO SUÁ – CEP 29050906 – Vitória – ES – www.tjes.jus.br

ATO NORMATIVO Nº 163/2025

 

Disciplina a implantação das Comarcas Digitais e da Secretaria Inteligente Regional nos Juízos de Mucurici e Montanha e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário implementar mecanismos que concretizem os princípios constitucionais de amplo acesso à Justiça e da duração razoável do processo (artigo 5°, incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal);

 

CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 219, de 26 de abril de 2016, que dispõe sobre a distribuição de servidores, de cargos em comissão e de funções de confiança nos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo graus e dá outras providências, ressaltando necessidade de equalização da força de trabalho;

 

CONSIDERANDO as decisões proferidas pelo Conselho Nacional de Justiça nos Procedimentos de Controle Administrativo n. 0005443-58.2020.2.00.0000 e n. 0004481-35.2020.2.00.0000 e no Acompanhamento de Cumprimento de Decisão nº 0009188-80.2019.2.00.0000;

 

CONSIDERANDO a Recomendação do Conselho Nacional de Justiça nº 149, de 30 de abril de 2024, que visa à instituição de mecanismos que assegurem a equivalência de carga de trabalho para magistrados(as) do primeiro grau de jurisdição em termos quantitativos e qualitativos;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 071/2024, que institui normas gerais necessárias para o cumprimento da Organização Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, referente à equalização da força de trabalho e readequação de unidades judiciárias, nos termos da Lei Complementar nº 234/02, e em consonância com a Resolução CNJ nº 219/16;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 4º, §11, e art. 39-K, da Lei Complementar nº 234/02, com a redação da Lei Complementar nº 1.113/2025;

 

CONSIDERANDO as normas gerais contidas no Ato Normativo nº 142/2025, que disciplina a implantação e funcionamento das comarcas digitais,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Implementar a Secretaria Inteligente Regional e as Comarcas Digitais de Mucurici e de Montanha, conforme disposições deste ato.

 

Art. 2º. As Comarcas Digitais e Secretarias Inteligentes serão implantadas em fases, correspondentes aos seguintes níveis:

 

I – 1º nível: implantação da secretaria unificada nas unidades;

 

II – 2º nível: atendimento humanizado ao público e aos usuários do sistema de justiça;

 

III – 3º nível: otimização do fluxo de trabalho;

 

IV – 4º nível: automação do fluxo de trabalho, com ferramentas de inteligência artificial;

 

V – 5º nível: integração das secretarias nas regiões virtuais.

 

Art. 3º. Os processos presentes e futuros das Comarcas Digitais de Montanha e de Mucurici tramitarão na Secretaria Inteligente Regional, que operará de forma unificada.

 

§ 1º. A Secretaria Inteligente Regional executará os serviços cartorários dos respectivos juízos.

 

§ 2º. Os atos processuais e outras diligências serão realizados livremente nos territórios das comarcas digitais envolvidas.

 

§ 3º. Os Juízes e Juízas de Direito das unidades judiciárias abrangidas por este ato poderão, sempre que necessário, instituir calendário periódico de audiências presenciais, sessões do Júri ou outras atuações locais em ambas as Comarcas Digitais de Mucurici e Montanha, sem prejuízo da realização de todos os atos regulares de modo digital e remoto.

 

§ 4º. A distribuição dos respectivos processos novos deve permanecer direcionada à Comarca Digital de Montanha e à Comarca Digital de Mucurici, preservando sua numeração própria e garantindo a adequada gestão estatística.

 

Art. 4º. Deverá ser mantida estrutura de atendimento ao público compatível em ambas as comarcas digitais, de no mínimo um servidor e um estagiário de graduação, sem prejuízo do disposto no art. 5º, do Ato Normativo nº 142/2025.

 

§ 1º. A estrutura mínima de atendimento ao público referida no caput poderá ser substituída ou ampliada mediante convênio com os Municípios de Montanha e de Mucurici, instituições do Sistema de Justiça e afins.

 

§ 2º. Os servidores efetivos e comissionados lotados nas Comarcas de Montanha e de Mucurici, assim como seus estagiários e demais colaboradores, serão localizados na Secretaria Inteligente Regional, cabendo ao Juiz Diretor do Foro designado na forma do caput do art. 7º proceder à sua localização, informando a vindoura situação à Secretaria de Gestão de Pessoas – SGP/TJES.

 

§ 3º O remanejamento dos servidores das unidades abrangidas pela Secretaria Inteligente Regional e pelas Comarcas Digitais observará os critérios de eficiência, continuidade do serviço público e adequação funcional, com atenção especial ao número de casos novos.

 

Art. 5º. A Secretaria Inteligente Regional destina-se à prática dos atos processuais cartorários, cumprimento de decisões judiciais e atuará, exclusivamente, em processos eletrônicos, devendo observar as seguintes regras:

 

I – prática de atos padronizados;

II – observância de rotinas e fluxos predefinidos;

 

III – prática de atos dinâmicos;

 

IV – compartimentação de atividades;

 

V – observância a plano de gestão com fixação de metas.

 

Parágrafo único. A produtividade e a tramitação dos processos nas Comarcas Digitais serão acompanhadas por ferramenta de gestão (BI) do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, assegurando-se que os processos tenham tramitação expedita e adequada.

 

Art. 6º. Não se incluem nas atribuições da Secretaria Inteligente Regional prevista neste ato:

 

I – a realização de atendimento presencial, por telefone, Whatsapp ou e-mail às partes, advogados, membros do Ministério Público e Defensores Públicos, em caso de eventual necessidade de esclarecimento e/ou consulta acerca de processos que se encontram, no momento do atendimento, tramitando na unidade judiciária em que são processados, remanescendo tal atribuição sob responsabilidade das centrais de atendimento e dos respectivos gabinetes;

 

II – a designação e a realização de audiências de qualquer natureza;

 

III – a abertura e conferência diária do PJe, SEEU, Malote Digital, SEI, correio eletrônico e demais sistemas eletrônicos relacionados exclusivamente às atividades dos respectivos gabinetes atendidos, sendo mantida sob responsabilidade da Secretaria Inteligente Regional a abertura e conferência dos malotes e sistemas vinculados aos serviços cartorários por ela abrangidos;

 

IV – a inscrição em sistemas de restrição (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD etc.).

 

Art. 7º. A Presidência do Tribunal de Justiça designará, entre os diretores dos foros das comarcas digitais, aquele que atuará como coordenador da Secretaria Inteligente Regional, enquanto perdurar essa associação entre as comarcas.

 

Parágrafo único. Será regulamentada em lei a gratificação pelo exercício da função de coordenação de Secretaria Inteligente Regional, bem como das seções a ela vinculadas, sem prejuízo pela opção de licença compensatória prevista em regulamento próprio.

 

Art. 8º. Fica criada a Central de Atendimento Inteligente, que atuará em apoio à Secretaria Inteligente Regional.

 

§ 1º. Até a instalação da Central de Atendimento Inteligente, caberá ao(à) Juiz(a) Coordenador(a) da Secretaria Inteligente Regional designar servidor(es) para promover o atendimento necessário ao público, de forma a garantir a continuidade do serviço e a plena acessibilidade das partes.

 

§ 2º. A Presidência do Tribunal de Justiça, com vistas a aperfeiçoar, otimizar e racionalizar o atendimento remoto, sem prejuízo dos atendimentos presenciais nos fóruns digitais, poderá agrupar em uma mesma Central de Atendimento Inteligente Remoto, mais de uma Secretaria Inteligente Regional.

 

Art. 9º. As atribuições das equipes, os processos e os fluxos de trabalho da Secretaria Inteligente Regional observarão as disposições do Ato Normativo nº 605/2023 e alterações posteriores, sem prejuízo das normas editadas pela Corregedoria-Geral de Justiça.

 

Art. 10. A produtividade mensal dos(as) servidores(as) será aferida com base nas tarefas realizadas, individualmente, segundo atribuição de pesos e valores de acordo com a complexidade e tempo para a execução, o que será fixado pela Presidência do Tribunal em ato próprio.

 

§1º. O quadro de pessoal da Secretaria Inteligente Regional será, inicialmente, constituído por servidores(as) transferidos(as) das secretarias das unidades judiciárias por ela atendidas, cabendo ao(à) Juiz(a) Diretor(a) do Foro a gestão adequada para a lotação.

 

§ 2º. Cada unidade que passar a ser atendida pelos Cartórios Judiciais Integrados cederá, temporariamente, o cargo de direção de secretaria para ser alocado pelo Juiz Coordenador para as funções de Direção ou Gerência da nova secretaria, inclusive para a coordenação da Central de Atendimento Inteligente, respeitadas as atribuições inerentes às chefias, mas adequadas às novas funções organizacionais.

 

§ 3º. Resguardada a manutenção das atividades essenciais da secretaria, os gabinetes não atendidos por, no mínimo, dois assessores, ou por assessor e residente jurídico em número equivalente, poderão contar com o apoio de um servidor até que seja constituída estrutura própria do gabinete.

 

Art. 11. O Núcleo de Aceleração de Processos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo (NAPES) auxiliará os juízos das Comarcas Digitais e a Secretaria Inteligente Regional de Mucurici e de Montanha na prática de atos judiciais e na realização das tarefas de secretaria.

 

Parágrafo único. Outras medidas de apoio poderão ser adotadas para assegurar a eficiência da prestação jurisdicional e para o reequilíbrio da carga de trabalho das unidades, sempre que necessário.

 

Art. 12. A Secretaria de Tecnologia da Informação deverá criar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da publicação deste ato, os ambientes virtuais no Processo Judicial Eletrônico e nos demais sistemas, correspondente à Secretaria Inteligente Regional, nos termos deste Ato Normativo.

 

Art. 13. Permanecem vigentes os bloqueios para remoções e promoções de magistrados, conforme art. 1º e Anexo, da Resolução TJES nº 096/2024, demais normativos em vigor do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, do Conselho Nacional de Justiça e decisões prolatadas nos Procedimentos de Controle Administrativo n. 0005443-58.2020.2.00.0000 e n. 0004481-35.2020.2.00.0000.
 

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário e os casos omissos serão decididos pela Presidência.

 

Parágrafo único. As medidas adotadas neste ato serão objeto de revisão periódica, por ato de ofício da Presidência ou mediante provocação dos interessados.

 

Art. 15. Este ato entra em vigor no prazo de 45 dias.

 

Vitória, 29 de maio de 2025.

 

 

Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.

Presidente