PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES
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ATO NORMATIVO Nº 167/2024
Estabelece a obrigatoriedade de cadastro de decisões, sentenças e acórdãos com aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero no Banco de Sentenças e Decisões do Conselho Nacional de Justiça.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais e
CONSIDERANDO a criação, pelo Conselho Nacional de Justiça, do painel: Banco de Sentenças e Decisões com aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero a fim de cadastrar e acompanhar o registro de sentenças, decisões e acórdãos proferidos com a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, estabelecido pela Resolução CNJ 492/2023;
CONSIDERANDO o despacho proferido nos autos do Acompanhamento de Cumprimento de Decisão (CumprDec) nº. 0002111-78.2023.2.00.0000, instaurado para o cumprimento da Resolução CNJ n. 492/2023, que estabeleceu as diretrizes para a adoção do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero pelo Poder Judiciário e a necessidade de designação de responsáveis para o cadastramento de decisões no referido banco;
CONSIDERANDO o Ofício-Circular n. 10/COFEM que estabeleceu como procedimento que o cadastro de sentenças e decisões será realizado pelo próprio Tribunal ao qual está vinculado o prolator ou a prolatora da decisão, por meio de formulário eletrônico, e mediante senha atribuída ao órgão por este Conselho;
RESOLVE:
Art. 1º. Determinar a inserção das decisões, sentenças e acórdãos proferidos com aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero no Banco de Sentenças e Decisões mediante a utilização do formulário eletrônico, disponível no link: https://formularios.cnj.jus.br/repositorio-julgamento-com-perspectiva-de-genero/ e conforme orientações específicas nas ações informativas a serem desenvolvidas por este e. Tribunal.
Parágrafo único. A senha única de alimentação do Banco de Sentenças e Decisões será fornecida individualmente aos magistrados, pela Presidência, via e-mail institucional.
Art. 2º. Os dados relativos a cada sentença ou decisão deverão ser inseridos obrigatoriamente até o dia 30 de cada mês e, preferencialmente, lançados imediatamente por ocasião da prolação do ato, considerando que as sentenças e decisões cadastradas pelos órgãos serão automaticamente publicadas no Banco de Sentenças e Decisões, observado o sigilo.
Art. 3º. Determinar que as providências para cumprimento deste Ato Normativo sejam precedidas da realização de campanhas informativas internas, com indicação do passo a passo para a alimentação do banco neste E. Tribunal.
Art. 4º. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Vitória, 25 de julho de 2024.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente