PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES
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ATO NORMATIVO Nº 168/2025
Regulamenta a observância da ordem cronológica de pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, a observância da ordem cronológica para os pagamentos relativos às obrigações decorrentes do fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, nos termos do art. 141 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a transparência administrativa, em atenção às determinações da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação),
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Este Ato Normativo dispõe sobre os procedimentos para a adequada observância da ordem cronológica de exigibilidade das obrigações financeiras relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo (TJES).
Art. 2º. A operacionalização e o controle da ordem cronológica de pagamento serão realizados exclusivamente por meios eletrônicos.
Art. 3º. As disposições deste Ato Normativo não se aplicam às obrigações que não estejam relacionadas ao objeto referido no artigo 1º, em especial, às despesas decorrentes de:
I – suprimento de fundos;
II – folha de pagamento e verbas devidas a agentes públicos, como diárias, ajudas de custo, indenização pelo uso de veículo particular, entre outras;
III – obrigações tributárias;
IV – determinações judiciais.
CAPÍTULO II
DA ORDEM CRONOLÓGICA
Art. 4º. O pagamento das obrigações contratuais deverá observar a ordem cronológica de exigibilidade para cada fonte diferenciada de recurso e subdividida pelas seguintes categorias de contratos:
I – fornecimento de bens;
II – locações;
III – prestação de serviços;
IV – realização de obras.
Parágrafo único. As fontes de recursos constituem-se de agrupamentos específicos de naturezas de receitas, atendendo a uma determinada regra de destinação legal, evidenciando a origem ou a procedência dos recursos que devem ser gastos com uma determinada finalidade.
Art. 5º. A ordem cronológica terá como marco inicial, para fins de inclusão do crédito na sequência de pagamentos, a data da liquidação da despesa.
CAPÍTULO III
DA LIQUIDAÇÃO DA DESPESA E PAGAMENTO
Art. 6º. A liquidação da despesa deverá observar as regras estabelecidas no art. 63 da Lei Federal nº 4.320/64.
Parágrafo único. Ocorrendo qualquer situação que impeça a liquidação ou o pagamento da despesa, o gestor ou o fiscal do contrato, conforme o caso, deverá solicitar ao contratado, por escrito, as respectivas correções.
Art. 7º. O pagamento da obrigação deverá ocorrer no prazo estabelecido em contrato ou instrumento equivalente, após sua regular liquidação.
CAPÍTULO IV
DA ALTERAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA
Art. 8º. A alteração da ordem cronológica de pagamentos poderá ocorrer mediante prévia justificativa do ordenador da despesa, com posterior comunicação à Secretaria de Controle Interno e ao Tribunal de Contas do Estado, exclusivamente nas seguintes situações previstas no art. 141 da Lei Federal nº 14.133/2021.
I – grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;
II – pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
III – pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
IV – pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada;
V – pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de um serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.
§ 1º. A inobservância imotivada da ordem cronológica referida no caput deste artigo ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável, cabendo a Secretaria de Controle Interno a sua fiscalização.
§ 2º. A Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira deverá disponibilizar, mensalmente, no Portal da Transparência, a ordem cronológica dos pagamentos, com as subdivisões descritas no artigo 4º, bem como as justificativas que fundamentaram a eventual alteração dessa ordem.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º. Compete à Secretaria-Geral e à Secretaria de Finanças e Execução Orçamentária, no âmbito de suas respectivas competências, expedir instruções complementares necessárias ao cumprimento deste Ato Normativo.
Art. 10. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria-Geral.
Art. 11. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Vitória/ES, 29 de maio de 2025.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente