ATO NORMATIVO Nº 184/2024 -Disp. 23/08/2024

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

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ATO NORMATIVO Nº 184/2024

Disciplina a expansão da implantação do Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe no âmbito do Tribunal de Justiça/ES e dá outras providências.

 

O Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 185/2013, do Colendo Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, estabelecendo regras para a implantação do referido sistema;

 

CONSIDERANDO que o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo adotou o sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe como sistema informatizado de tramitação de processo judicial, a teor da Resolução nº 19/2014, de 11 de abril de 2014;

 

CONSIDERANDO a necessidade de ampliação do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em atendimento às disposições estabelecidas na Estratégia Nacional do Poder Judiciário, instituída pela Resolução CNJ nº 325/2020;

 

CONSIDERANDO que o CNJ determinou a adoção do processo eletrônico e o planejamento nacional para a conversão e digitalização do acervo processual físico remanescente dos órgãos do Poder Judiciário nos termos da Resolução CNJ Nº 420 de 29/09/2021, fixando prazo para sua conclusão, bem como a Resolução Nº 469 de 31/08/2022 estabeleceu diretrizes e normas sobre a digitalização de documentos judiciais e administrativos e de gestão de documentos digitalizados do Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO, finalmente, que os investimentos na melhoria contínua e otimização das rotinas aplicáveis ao sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe constituem prioridade desta Administração;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. DETERMINAR a implantação no sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe do seguinte procedimento de competência do Tribunal Pleno, a partir de 22 de agosto de 2024:

1297 Intervenção em Município

 

Art. 2º. A partir da presente implantação, fica vedada a distribuição por outro meio que não o eletrônico para a classe elencada no art. 1º no âmbito do Tribunal Pleno, salvo as exceções normativas estabelecidas.

 

Art. 3°. São passíveis de distribuição os procedimentos que atendam aos requisitos de cadastramento afetos, exclusivamente, ao relacionamento COMPETÊNCIA x CLASSE x ASSUNTO disponibilizado no Portal PJe através do link https://www.tjes.jus.br/pje/ajuda/materiaismanuais/ .

 

Art. 4º. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se por 05 (cinco) dias consecutivos no Diário da Justiça Eletrônico, divulgando-se por 30 (trinta) dias na página principal do sítio do Tribunal.

 

Atualize-se a relação de Unidades Implantadas disponível no Portal PJe disponível no link https://www.tjes.jus.br/pje/projetodocumentos/status-do-projeto/.

 

Vitória/ES, 21 de agosto de 2024.

 

DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.

Presidente