PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES
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ATO NORMATIVO Nº 187/2024
Disciplina a expansão da implantação do Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe no âmbito do Tribunal de Justiça/ES e dá outras providências.
O Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 185/2013, do Colendo Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, estabelecendo regras para a implantação do referido sistema;
CONSIDERANDO que o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo adotou o sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe como sistema informatizado de tramitação de processo judicial, a teor da Resolução nº 19/2014, de 11 de abril de 2014;
CONSIDERANDO a necessidade de ampliação do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em atendimento às disposições estabelecidas na Estratégia Nacional do Poder Judiciário, instituída pela Resolução CNJ nº 325/2020;
CONSIDERANDO que o CNJ determinou a adoção do processo eletrônico e o planejamento nacional para a conversão e digitalização do acervo processual físico remanescente dos órgãos do Poder Judiciário nos termos da Resolução CNJ Nº 420 de 29/09/2021, fixando prazo para sua conclusão, bem como a Resolução Nº 469 de 31/08/2022 estabeleceu diretrizes e normas sobre a digitalização de documentos judiciais e administrativos e de gestão de documentos digitalizados do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que os investimentos na melhoria contínua e otimização das rotinas aplicáveis ao sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe constituem prioridade desta Administração;
CONSIDERANDO, finalmente, o disposto na Resolução nº 3/2016 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece caber às Câmaras Reunidas a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do Tribunal de Justiça;
RESOLVE:
Art. 1º. DETERMINAR a implantação no sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe dos seguintes procedimentos de competência das Câmaras Cíveis Reunidas e das Câmaras Criminais Reunidas, a partir de 26 de agosto de 2024:
12375 Reclamação – no âmbito das Câmaras Cíveis Reunidas (Competência: Cíveis Reunidas).
12111 Reclamação Criminal – no âmbito das Câmaras Criminais Reunidas (Competência: Reunidas Criminais).
Art. 2º. ALTERAR o disposto no artigo 1º do Ato Normativo nº 014/2022, para o fim de EXCLUIR a classe processual “11893 – Reclamação para Garantia das Decisões” do rol de classes implantadas.
Art. 3º. A partir da presente implantação, fica vedada a distribuição por outro meio que não o eletrônico para as classes elencadas no art. 1º no âmbito das Câmaras Cíveis Reunidas e das Câmaras Criminais Reunidas, salvo as exceções normativas estabelecidas.
Art. 4°. São passíveis de distribuição os procedimentos que atendam aos requisitos de cadastramento afetos, exclusivamente, ao relacionamento COMPETÊNCIA x CLASSE x ASSUNTO disponibilizado no Portal PJe – disponível no link https://www.tjes.jus.br/pje/ajuda/materiaismanuais/.
Art. 5º. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se por 05 (cinco) dias consecutivos no Diário da Justiça Eletrônico, divulgando-se por 30 (trinta) dias na página principal do sítio do Tribunal.
Atualize-se a relação de Unidades Implantadas disponível no Portal PJe disponível no link https://www.tjes.jus.br/pje/projetodocumentos/status-do-projeto/.
Vitória/ES, 23 de agosto de 2024.
DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente