PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES
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ATO NORMATIVO Nº 198/2025
Disciplina o recebimento e a tramitação de denúncias de racismo no âmbito da Comissão de Equidade de Gênero, Raça, Diversidade e Direitos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a instituição da Comissão de Equidade de Gênero, Raça, Diversidade e Direitos Humanos pelo Ato Normativo TJES nº 192/2025;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um fluxo específico, transparente e seguro para a tramitação de denúncias de racismo, em conformidade com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a decisão desta Presidência nos autos do processo administrativo SEI nº 7005892-92.2025.8.08.0000;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica disciplinado, por meio deste Ato Normativo, o fluxo para recebimento, acolhimento, instrução e encaminhamento de notícias de racismo pela Comissão de Equidade de Gênero, Raça, Diversidade e Direitos Humanos, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º A atuação da Comissão é limitada ao acolhimento e ao acompanhamento dos casos, não sendo de sua competência a instauração ou a condução de procedimentos de natureza disciplinar ou de sindicância.
Art. 3º O procedimento de que trata este Ato Normativo terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias para ser concluído, a contar da data de autuação da notícia.
CAPÍTULO II
DOS CANAIS DE DENÚNCIA
Art. 4º Todo(a) magistrado(a), servidor(a) ou colaborador(a) atuante no Poder Judiciário Estadual pode acionar a Comissão para apresentar notícia de racismo do qual se perceba alvo ou que tenha conhecimento dos fatos, por meio dos seguintes canais:
I – formulário eletrônico dedicado, disponível na página da Comissão no portal do TJES;
II – endereço eletrônico institucional da Comissão;
III – pessoalmente, mediante agendamento prévio, perante, ao menos, dois membros da Comissão;
IV – comunicação à Ouvidoria Judiciária ou Ouvidora da Mulher, que a redirecionará à Comissão;
VI – virtualmente, por meio de sala de conferência virtual, mediante agendamento prévio;
VI – formulário físico, depositado em urna lacrada disponível nas dependências do edifício sede do Tribunal de Justiça.
Art. 5º Para o recebimento, a notícia de racismo deverá conter, obrigatoriamente:
I – nome e qualificação do(a) ofendido(a)/noticiante;
II – nome do(a) suposto(a) ofensor(a); e
III – descrição dos fatos.
§ 1º É assegurado o sigilo das informações prestadas, sendo vedado o anonimato.
§ 2º Notícias que não preencham os requisitos do caput não serão recebidas.
CAPÍTULO III
DO FLUXO DE TRAMITAÇÃO DA DENÚNCIA
Seção I
Do recebimento e análise preliminar
Art. 6º Recebida a notícia, um(a) membro da Comissão procederá à:
I – autuação em processo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), com nível de acesso sigiloso;
II – verificação do preenchimento dos requisitos mínimos do art. 5º e se o fato ocorreu no âmbito do TJES;
III – comunicação à Presidência da Comissão sobre a instauração de novo processo.
Parágrafo único. Cumpridas as etapas, a Presidência da Comissão designará um(a) membro para relatar o caso.
Seção II
Do acolhimento e instrução
Art. 7º O(A) relator(a) do processo contatará o(a) denunciante para acolhimento e escuta humanizada, em reunião que deverá contar com a presença de, ao menos, dois membros da Comissão, momento em que serão prestadas as orientações preliminares.
Art. 8º Mediante concordância expressa do(a) denunciante, a Comissão poderá comunicar o(a) suposto(a) ofensor(a) para escuta e contextualização dos fatos, sempre em sessão separada.
Art. 9º Durante a instrução, a Comissão poderá:
I – sugerir à Administração a adoção de medidas urgentes para evitar o agravamento da situação, inclusive mudança de lotação dos envolvidos;
II – acionar a Coordenadoria de Serviços Psicossociais e de Saúde, diante de riscos psicossociais relevantes;
III – tentar a mediação para a resolução do conflito, desde que haja a concordância do(a) denunciante;
IV – realizar outras diligências que se façam necessárias para a elucidação dos fatos.
Art. 10. Concluída a instrução, o(a) relator(a) emitirá parecer opinativo fundamentado, com a sugestão de encaminhamentos.
Seção III
Da deliberação e encaminhamento
Art. 11. O parecer do(a) relator(a) será submetido à deliberação do colegiado da Comissão, em sessão sigilosa, que decidirá dentre as seguintes ações, cumulativa ou isoladamente:
I – sugerir à autoridade competente a abertura de procedimento disciplinar, desde que haja autorização expressa do(a) denunciante;
II – emitir parecer com sugestões de medidas individuais, coletivas ou de organização do trabalho para sanar a questão;
III – arquivar a notícia, quando a situação já tiver sido resolvida ou não configurar racismo.
§ 1º Nos casos em que a notícia envolver crime cuja ação penal seja pública incondicionada, a Comissão encaminhará os fatos ao órgão de apuração competente, independentemente da anuência do(a) denunciante.
§ 2º A decisão do colegiado será oficialmente comunicada à Presidência do Tribunal de Justiça, para as providências cabíveis, e ao(à) denunciante, para conhecimento.
Seção IV
Do monitoramento
Art. 12. Após o desfecho do processo, a Comissão realizará o acompanhamento do(a) denunciante pelo período de 6 (seis) meses, mantendo contato periódico para verificar a cessação da situação de risco e prestar o suporte necessário.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A confidencialidade do procedimento será assegurada por meio de acesso restrito ao processo no Sistema Eletrônico de Informação (SEI), concedido apenas aos membros da Comissão e ao(à) denunciante, pela assinatura de termo de confidencialidade e pela anonimização de dados em relatórios estatísticos.
Art. 14. As recomendações da Comissão à Presidência, nos termos do inciso II do art. 11 deste Ato Normativo, poderão abranger estratégias de responsabilização nas esferas administrativa, educacional, reparadora e preventiva.
Art. 15. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 16. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
Vitória/ES, 23 de junho de 2025.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR
Presidente