ATO NORMATIVO Nº 204/2025 – Disp. 08/07/2025

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA,60 – Bairro ENSEADA DO SUÁ – CEP 29050906 – Vitória – ES – www.tjes.jus.br

 

Ato Normativo Nº 204/2025

 

Regulamenta o funcionamento do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus) destinado a subsidiar magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública com informações técnicas, baseadas em evidências científicas de eficácia, acurácia, efetividade e segurança, em matérias de saúde, pública e suplementar, observado o disposto no §2º do art. 156 do Código de Processo Civil, Lei nº 13.105, de 2015.

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR., Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO a celebração de Convênio de Cooperação Técnica nº 01/2022 entre o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, a Secretaria de Saúde do Estado do Espírito Santo, Seção Judiciária da Justiça Federal do Espírito Santo, o Ministério Público do Estado do Espírito Santo, a Procuradoria da República no Espírito Santo e a Defensoria Pública do Espírito Santo, tendo por objeto a manutenção do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – NatJus.

 

CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 388 do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda aos Tribunais a adoção de medidas visando oferecer apoio técnico para auxiliar os magistrados na formação de um juízo de valor quanto à apreciação das questões clínicas apresentadas pelas partes das ações relativas à saúde;

 

CONSIDERANDO o grande número de demandas envolvendo a assistência à saúde em tramitação no Poder Judiciário Estadual e o representativo dispêndio de recursos públicos decorrente desses processos judiciais;

 

CONSIDERANDO que o mencionado acordo de cooperação estabelece que o funcionamento do NatJus será disciplinado por Ato Normativo do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. O Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – NatJus constitui órgão do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, provido por pessoal disponibilizado pela Secretaria de Saúde do Estado do Espírito Santo, voltado ao assessoramento aos juízes e membros do Ministério Público nas demandas judiciais que tenham por objeto o direito à saúde, pública ou suplementar.

 

Art. 2º. O NatJus funcionará em local estabelecido pela Presidência do Tribunal de Justiça, no horário de 09:00 às 18:00 horas e prestará assessoria técnica aos juízes com competência para os feitos da fazenda pública de todo o Estado, e aos juízes da 5ª Vara Cível de Vitória e do 9º Juizado Especial Cível de Vitória, nas matérias estabelecidas no art. 1º.

 

Art. 3º. O juiz que pretender valer-se da assessoria do NatJus deverá remeter ao órgão os autos, ou suas peças principais, sempre digitalizados em arquivo formato PDF, para o endereço eletrônico nat@tjes.jus.br ou por meio de sistema informatizado que for disponibilizado.

  • 1º. Uma vez recebida a respectiva documentação, o NatJus terá o prazo máximo de cinco dias úteis para emitir parecer acerca da questão posta, remetendo-o de imediato por via eletrônica ao juiz.
  • 2º. Em se tratando de caso de emergência, em que haja risco de morte iminente e que envolva assunto de internação imediata, o parecer deverá ser expedido em até seis horas.
  • 3º. Nos casos de urgência, em que há gravidade na situação de saúde do paciente, porém sem risco iminente de morte, a questão terá atenção prioritária do NatJus, devendo o parecer ser expedido no menor tempo possível, observado o prazo máximo de até 24 horas.

 

Art. 4º. Caso o juiz necessite de esclarecimentos acerca do parecer técnico emitido, deverá o NatJus prestá-los prontamente, por telefone ou qualquer outra via de rápida comunicação.

 

Parágrafo único. Visando a celeridade no julgamento e o melhor atendimento ao direito à saúde, o NatJus poderá fazer contato direto com os serviços de saúde envolvidos ou com a regulação do acesso, bem como poderá realizar contato com o paciente ou com os profissionais que o assistem para obter as informações necessárias à expedição da manifestação técnica.

 

Art. 5º. Somente serão remetidos autos físicos ao NatJus se oriundos do juízo de Vitória ou do Tribunal de Justiça, desde que não se trate de questão urgente.

 

Art. 6º. Haverá sempre um membro do corpo técnico do NatJus de sobreaviso para atendimento por telefone ao juiz que se encontre em regime de plantão judiciário.

 

Art. 7º. O parecer do NatJus será emitido sempre de forma independente e terá natureza eminentemente técnica, não vinculando o juiz do feito, que analisará a totalidade do conjunto probatório na prolação da decisão.

 

Art. 8º. Compete ao NatJus providenciar a alimentação da plataforma E-NatJus, nos termos da Resolução nº 388, de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, assim como manter atualizado e organizado o acervo de pareceres expedidos, e os indicadores de aproveitamento dos pareceres e de repetição de casos.

 

Art. 9º. Fica revogado o Ato Normativo nº 028/2022.

 

Art. 10. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 07 de julho de 2025.

Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.

Presidente