PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES
RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA,60 – Bairro ENSEADA DO SUÁ – CEP 29050906 – Vitória – ES – www.tjes.jus.br
ATO NORMATIVO Nº 245/2025
Institui o Núcleo de Justiça 4.0 – Execução e Cumprimento de Sentença (NJ4 – Execuções Cíveis) na Região Metropolitana da Grande Vitória e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário implementar mecanismos que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça e da duração razoável do processo (art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII da Constituição Federal);
CONSIDERANDO as diretrizes da Resolução nº 398/2021, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), especialmente o disposto no art. 1º, inciso I e § 1º, que prevê a criação de Núcleos de Justiça 4.0 para atuação especializada em virtude da fase processual;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle Administrativo nº 0002373-91.2024.2.00.0000;
CONSIDERANDO a necessidade de reequilíbrio da força de trabalho nas unidades judiciárias de primeiro grau, especialmente aquelas classificadas nos quartis de menor distribuição processual, nos termos dos arts. 2º e 3º da Resolução nº 77/2024 deste Tribunal;
CONSIDERANDO que, para alcançar o escopo da equivalência da carga de trabalho, o Conselho Nacional de Justiça recomenda a “distribuição ou redistribuição livre e proporcional de processos novos a outras unidades judiciárias do respectivo tribunal com movimento processual abaixo da média” (Recomendação CNJ nº 149/2024);
CONSIDERANDO que, para o mesmo desiderato, também é permitida a “redistribuição livre e proporcional de processos antigos a outras unidades judiciárias do respectivo tribunal com movimento processual abaixo da média” (Recomendação CNJ nº 149/2024);
CONSIDERANDO, outrossim, que pode ser utilizada para esse propósito a “criação de unidades ou juízos virtuais de competência ampliada ou na transformação de unidades físicas, atualmente existentes com baixo volume processual no respectivo tribunal, em unidades ou juízos virtuais como Núcleos de Justiça 4.0 previstos na Resolução CNJ nº 385/2021 e com o Juízo 100% Digital previsto na Resolução CNJ nº 345/2020, observada a Resolução CNJ nº 184/2013” (Recomendação CNJ nº 149/2024);
CONSIDERANDO o reconhecimento, pelo CNJ, da autonomia dos Tribunais de Justiça para “adoção de um ou dos vários mecanismos citados, além de outros que garantam a efetividade da equivalência da carga de trabalho dentro dos tribunais, consideradas as peculiaridades do segmento e de cada situação regional ou estadual” (Recomendação CNJ nº 149/2024);
CONSIDERANDO que a criação do Núcleo promove racionalidade administrativa e aperfeiçoamento na tramitação dos processos, impactando positivamente na produtividade das unidades judiciárias;
RESOLVE:
Art. 1º. Instituir o Núcleo de Justiça 4.0 – Execução e Cumprimento de Sentença (NJ4 – Execuções Cíveis), com competência especializada e jurisdição estendida para processar e julgar as ações e incidentes relacionados exclusivamente à satisfação de obrigações líquidas, certas e exigíveis de pagar quantia certa, oriundas das varas cíveis dos juízos de Vitória, Vila Velha, Serra e Cariacica, Comarca da Capital.
Parágrafo único. É vedado ao NJ4 – Execuções Cíveis funcionar em processos não elegíveis, segundo estabelecido neste normativo.
Art. 2º Serão considerados como ações e processos elegíveis para o trâmite no NJ4 – Execuções Cíveis:
I – execuções de título executivo extrajudicial (CPC, art. 824 e seguintes), cujo objeto seja exclusivamente a satisfação de obrigação de pagar quantia líquida, certa e exigível;
II – cumprimentos de sentença, provisórios ou definitivos, exclusivamente relacionados à obrigação de pagar quantia líquida, certa e exigível, pendentes ou não de julgamento da impugnação;
III – processos e incidentes diretamente relacionados à execução ou ao cumprimento de sentença, notadamente:
a) embargos à execução (CPC, art. 914);
b) embargos de terceiro (CPC, art. 674);
c) incidente de desconsideração de personalidade jurídica (CPC, art. 133);
d) impugnação à penhora (autônoma ou por simples petição);
e) exceção de pré-executividade.
Parágrafo único. Para efeitos deste ato, equivalem:
I – à execução de título extrajudicial (CPC, art. 824 e seguintes) a execução disciplinada em legislação especial, desde que se trate de satisfação de obrigação de pagar quantia líquida, certa e exigível.
II – ao cumprimento de sentença cível, a execução de título judicial ajuizada anteriormente à instauração do processo sincrético instituído pela Lei n.º 11.232/2005.
Art. 3º. Não serão elegíveis para trâmite no NJ4 – Execuções Cíveis:
I – processos que ainda não tenham sido evoluídos para cumprimento de sentença definitivo ou provisório pela unidade de origem;
II – processos em fase de liquidação de sentença;
III – processos cuja satisfação da obrigação decorra de julgamentos com natureza mandamental ou executiva lato sensu;
IV – processos que, mesmo existindo obrigação de pagar quantia líquida, contenham obrigações concomitantes de fazer, não fazer ou entregar coisa;
V – processos originados de julgamentos constitutivos ou desconstitutivos de negócios jurídicos, envolvendo obrigações conexas;
VI – cumprimentos de sentença oriundos de ações coletivas não individualizadas;
VII – cartas precatórias;
VIII – cumprimentos de sentença oriundos do sistema dos juizados especiais cíveis e de fazenda;
IX – cumprimento provisório de decisão, relacionado a processo ainda em fase de conhecimento.
Art. 4º. Ficarão automaticamente vinculados aos gabinetes do NJ4 – Execuções Cíveis os magistrados titulares ou designados das seguintes unidades judiciárias (arts. 2º e 3º da Resolução TJES nº 077/2024):
I – 6ª Vara Cível de Vila Velha;
II – 3ª Vara Cível de Vitória;
III – 5ª Vara Cível de Vitória;
IV – 9ª Vara Cível de Vitória;
V – 2ª Vara Cível de Serra;
VI – 4ª Vara Cível de Cariacica.
1º. A extensão automática de jurisdição ocorrerá independentemente de designação específica pela Presidência do Tribunal, na forma do art. 3º da Resolução TJES nº 77/2024.
2º. Poderão ser vinculadas ao Núcleo, mediante ato específico da Presidência do Tribunal, outras unidades judiciárias, notadamente aquelas com baixa distribuição processual, classificadas nos quartis 1 e 2 de casos novos, conforme previsto nos arts. 2º e 3º da Resolução TJES nº 77/2024.
3º. Ato da Presidência do Tribunal de Justiça poderá ampliar a abrangência territorial de atuação do NJ4 – Execuções Cíveis prevista no art. 1º, caput, deste ato normativo.
4º. A substituição automática de juízes ocorrerá, inicialmente, entre os gabinetes vinculados ao NJ4 – Execuções Cíveis e, esgotado esse ciclo, será seguida a ordem de substituição original prevista para as demais unidades judiciárias da comarca e juízo a que estiverem vinculados os respectivos gabinetes.
Art. 5º. O NJ4 – Execuções Cíveis será inicialmente estruturado em 6 (seis) gabinetes.
1º. A equipe dos juízes do núcleo será composta pelos servidores já vinculados aos gabinetes das unidades judiciárias referidas no art. 2º, sem prejuízo das atribuições originárias nas suas unidades de lotação.
2º. As atividades cartorárias do NJ4 – Execuções Cíveis serão realizadas pelas Secretarias Inteligentes a que estão vinculadas as unidades judiciárias do art. 4º, sem prejuízo da criação ulterior de Secretaria Inteligente específica, cuja composição será objeto de regulamentação própria.
Art. 6º. Enquanto vigorar este ato, ficará suspensa a distribuição de casos novos às unidades elencadas no art. 4º, exceto os elegíveis na forma dos arts. 2º e 3º, que serão automaticamente redistribuídos aos respectivos gabinetes do NJ4 – Execuções Cíveis.
Parágrafo único. Os processos não elegíveis que estiverem em tramitação nas unidades referidas no caput serão redistribuídos por sorteio às demais unidades judiciárias dotadas de competência cível, observadas as regras de prevenção e de competência territorial.
Art. 7º. Competirá aos magistrados das varas cíveis identificar e declinar de ofício a competência ao NJ4 – Execuções Cíveis quanto aos processos elegíveis.
1º. Os processos elegíveis deverão ser remetidos ao NJ4 – Execuções Cíveis independentemente de manifestação prévia das partes, podendo estas apresentar oposição fundamentada na primeira manifestação subsequente à remessa dos autos.
2º. A oposição fundamentada será decidida pelo magistrado do gabinete para o qual foi distribuído o processo, não suspendendo automaticamente o andamento processual, salvo decisão em contrário.
Art. 8º. A redistribuição dos processos para os gabinetes que compõem o núcleo será realizada por sorteio, para assegurar a impessoalidade, ressalvados os casos de prevenção.
1º. A redistribuição deverá priorizar o sorteio entre as unidades com a mesma competência territorial do juízo de origem.
2º. Na hipótese do parágrafo anterior, sendo verificada disparidade significativa na distribuição entre os gabinetes do NJ4 – Execuções Cíveis, poderá haver a redistribuição compensatória, entre os gabinetes, de modo a assegurar reequilíbrio da carga de trabalho, o que será realizado com o auxílio do Núcleo de Gestão de Qualidade da Presidência.
3º. Recebidos os processos pelo NJ4 – Execuções Cíveis, poderão retornar ao juízo remetente se verificada a inelegibilidade superveniente ou hipótese que justifique o restabelecimento da competência à origem.
4º. Os depósitos judiciais e constrições realizadas pelas varas de origem permanecerão a elas vinculados, cabendo ao magistrado do NJ4 – Execuções Cíveis autorizar seu levantamento, transferência ou eventual desbloqueio, quando necessário.
5º. O núcleo deverá priorizar a expedição de alvarás nos processos em condições de imediato levantamento.
Art. 9º. A Secretaria de Tecnologia da Informação deste Tribunal deverá providenciar as adaptações necessárias nos sistemas processuais para a reestruturação do NJ4 – Execuções Cíveis.
Parágrafo único. Até a configuração completa dos sistemas previstos neste artigo, os atos processuais de caráter urgente continuarão sendo praticados pelos juízes das varas de origem.
Art. 10. A Presidência do Tribunal de Justiça poderá determinar a inclusão de outras unidades judiciárias na relação prevista no art. 4º, visando sempre ao equilíbrio da força de trabalho e eficiência jurisdicional.
Parágrafo único. Havendo inclusão de novas unidades judiciárias na relação do art. 4º, serão criados novos gabinetes no NJ4 – Execuções Cíveis, em número adequado, aplicando-se no que couber as disposições do art. 5º e seguintes deste ato.
Art. 11. Casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça, observando-se os princípios da eficiência, economicidade e celeridade.
Art. 12. Este Ato entra em vigor no prazo de 45(quarenta e cinco) dias a contar de sua publicação.
Parágrafo único. Como forma de se evitar prejuízo às partes litigantes e atraso na conclusão da prestação jurisdicional, autoriza-se que antes da declinação recíproca de competência entre a(s) vara especializada(s) e residuais:
I – Eventuais medidas de urgência, constrições, levantamentos, expedição de alvará ou transferência de valores, sejam analisadas, executadas e/ou reavaliadas pelas unidades de origem;
II – Eventuais audiências já designadas sejam realizadas pelas unidades de origem;
III – Processos em vias de inequívoco exaurimento da prestação jurisdicional ou arquivamento, sejam concluídos na unidade de origem.
Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Ato Normativo nº 246/2024.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Vitória, 15 de agosto de 2025.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente