ATO NORMATIVO Nº 247/2025 – Disp. 18/08/2025

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

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ATO NORMATIVO Nº 247/2025

 

 

Institui o Núcleo de Justiça 4.0 – Fazenda Pública Estadual e Municipal no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das suas atribuições legais e regimentais,

 

 

CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário implementar mecanismos que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça e da duração razoável do processo (art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII da Constituição Federal);

 

 

CONSIDERANDO as diretrizes da Resolução nº 398/2021, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), especialmente o disposto no art. 1º, inciso I e § 2º, que prevê a criação de Núcleos de Justiça 4.0 para atuação especializada em processos envolvendo grandes litigantes;

 

 

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle Administrativo nº 0002373-91.2024.2.00.0000;

 

 

CONSIDERANDO que a Fazenda Pública Estadual e as Fazendas Públicas Municipais se enquadram no conceito de grandes litigantes, nos termos da Resolução CNJ nº 398/2021;

 

 

CONSIDERANDO a necessidade de reequilíbrio da força de trabalho nas unidades judiciárias de primeiro grau, especialmente aquelas classificadas nos quartis de menor distribuição processual, nos termos dos arts. 2º e 3º da Resolução nº 77/2024 deste Tribunal;

 

 

CONSIDERANDO que, para alcançar o escopo da equivalência da carga de trabalho, o Conselho Nacional de Justiça recomenda a “distribuição ou redistribuição livre e proporcional de processos novos a outras unidades judiciárias do respectivo tribunal com movimento processual abaixo da média” (Recomendação CNJ nº 149/2024);

 

 

CONSIDERANDO que, para o mesmo desiderato, também é permitida a “redistribuição livre e proporcional de processos antigos a outras unidades judiciárias do respectivo tribunal com movimento processual abaixo da média” (Recomendação CNJ nº 149/2024);

 

 

CONSIDERANDO, outrossim, que pode ser utilizada para esse propósito a “criação de unidades ou juízos virtuais de competência ampliada ou na transformação de unidades físicas, atualmente existentes com baixo volume processual no respectivo tribunal, em unidades ou juízos virtuais como Núcleos de Justiça 4.0 previstos na Resolução CNJ nº 385/2021 e com o Juízo 100% Digital previsto na Resolução CNJ nº 345/2020, observada a Resolução CNJ nº 184/2013” (Recomendação CNJ nº 149/2024);

 

 

CONSIDERANDO o reconhecimento, pelo CNJ, da autonomia dos Tribunais de Justiça para “adoção de um ou dos vários mecanismos citados, além de outros que garantam a efetividade da equivalência da carga de trabalho dentro dos tribunais, consideradas as peculiaridades do segmento e de cada situação regional ou estadual” (Recomendação CNJ nº 149/2024);

 

 

CONSIDERANDO a relevância da especialização e da centralização das ações envolvendo a Fazenda Pública para melhoria da eficiência, da qualidade e da celeridade da prestação jurisdicional;

 

 

CONSIDERANDO que a criação do Núcleo promove racionalidade administrativa e aperfeiçoamento na tramitação dos processos, impactando positivamente na produtividade das unidades judiciárias;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º. Instituir o Núcleo de Justiça 4.0 – Fazenda Pública Estadual e Municipal, doravante denominado NJ4-Fazenda, com competência especializada e jurisdição estendida para processar e julgar ações envolvendo a Fazenda Pública Estadual e Municipal, em âmbito estadual, nos termos deste ato e do art. 3º, da Resolução TJES nº 77/2024.

1º. O NJ4-Fazenda terá competência territorial sobre todo o Estado do Espírito Santo, sendo defeso funcionar em processos não elegíveis, segundo estabelecido neste normativo.
2º. Não se incluem na competência do NJ4-Fazenda as matérias de acidentes de trabalho e execução fiscal, sendo vedada a sua atuação nesses casos.
3º. Também não serão processadas pelo NJ4-Fazenda as ações que tramitem pelo rito da Lei nº 12.153/2009, que disciplina os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Art. 2º. Ficarão automaticamente vinculados aos gabinetes do NJ4-Fazenda os magistrados titulares ou designados, das seguintes unidades judiciárias da Comarca da Capital (arts. 2º e 3º da Resolução TJES nº 077/2024):

I – 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória;
II – 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória;
III – 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória;
IV – 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória;
V – 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória;

VI – 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Serra;

VII – 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Serra;

VIII – 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos de Cariacica;

IX – 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos de Cariacica;

X – 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais de Vila Velha;

XI- 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais de Vila Velha.

1º. A extensão automática de jurisdição ocorrerá independentemente de designação específica pela Presidência do Tribunal, na forma do art. 3º da Resolução TJES nº 77/2024.
2º. Poderão ser vinculadas ao Núcleo, mediante ato específico da Presidência do Tribunal, outras unidades judiciárias com baixa distribuição processual, classificadas nos quartis 1 e 2 de casos novos, conforme previsto nos arts. 2º e 3º da Resolução TJES nº 77/2024.
 

Art. 3º. O NJ4-Fazenda será inicialmente estruturado em número de gabinetes equivalente ao de unidades judiciárias a que se refere o art. 2º.

1º. A equipe dos juízes do núcleo será composta pelos servidores já vinculados aos gabinetes das unidades judiciárias referidas no art. 2º, sem prejuízo das atribuições originárias nas suas unidades de lotação.
2º. As atividades cartorárias do NJ4-Fazenda serão realizadas pelas Secretarias Inteligentes a que estão vinculadas as unidades judiciárias do art. 2º, sem prejuízo da criação ulterior de Secretaria Inteligente específica, cuja composição será objeto de regulamentação própria.
 

Art. 4º. Serão redistribuídos para o NJ4-Fazenda, prioritariamente, processos atualmente no acervo das seguintes unidades:

I – Unidades judiciárias sem juiz titular;
II – Comarcas digitais e unidades judiciárias receptoras de acervos redistribuídos ou que tiverem mudança de competências;
III – Unidades com elevado número de processos pendentes de baixa processual;
IV – Unidades com maior número de casos novos registrados no último triênio.

1º Terão prioridade para redistribuição os processos mais antigos e aqueles pendentes de cumprimento das metas nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça.
2º A distribuição dos processos entre os gabinetes será feita de modo a assegurar que, somado ao volume de casos novos recebidos nas unidades de origem, os magistrados atinjam a média estadual de casos novos por magistrado de primeiro grau, fixada, na presente data, em 1350 casos novos/ano pelo painel de estatísticas do Datajud.
3º O volume de redistribuições será revisado periodicamente com base na média de casos novos do triênio anterior.
 

Art. 5º. A classificação das unidades com prioridade de atendimento pelo núcleo e a relação dos processos elegíveis, para os fins do artigo anterior, será realizada pelo Núcleo Permanente de Gestão da Qualidade, que observará os critérios de prioridade e metas do Conselho Nacional de Justiça.

Parágrafo único. A redistribuição dos processos para os gabinetes que compõem o núcleo será realizada por sorteio, para assegurar a impessoalidade, ressalvados os casos de prevenção.

 

 

Art. 6º. A Secretaria de Tecnologia da Informação deste Tribunal deverá providenciar as adaptações necessárias nos sistemas processuais para implementação do NJ4-Fazenda.

 

 

Art. 7º. A Presidência poderá, futuramente, determinar a inclusão de outras unidades judiciárias na relação prevista no art. 2º, visando sempre o equilíbrio da força de trabalho e eficiência jurisdicional.

1º. O número de gabinetes no Núcleo será automaticamente ajustado quando ocorrer o bloqueio da primeira unidade vaga, referida no art. 7º do Ato Normativo nº 032/2025, ou em caso de instalação ou mudança de competência de novas unidades.
2º. Havendo inclusão de outras unidades judiciárias na relação do art. 2º, serão criados novos gabinetes no NJ4-Fazenda, em número adequado, aplicando-se no que couber as disposições do art. 3º e art. 4º deste ato.
 

Art. 8º. Casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça, observando-se os princípios da eficiência, economicidade e celeridade.

 

 

Art. 9º. Este Ato entra em vigor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar de sua publicação.

Parágrafo único. Fica revogado o parágrafo único, do art. 9º, do Ato Normativo nº 82/2025, de 14 de Março de 2025.

 

 

PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Vitória, 15 de agosto de 2025.

 

 

Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente