ATO NORMATIVO Nº 254/2024 – Disp. 05/11/2024

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

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ATO NORMATIVO Nº 254/2024

 

 

Disciplina a expansão da implantação do Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe no âmbito das Turmas Recursais em matéria do Juizado Especial Criminal e dá outras providências de ordem geral.

 

O Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 185/2013, do Colendo Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, estabelecendo regras para a implantação do referido sistema;

 

CONSIDERANDO que o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo adotou o sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe como sistema informatizado de tramitação de processo judicial, a teor da Resolução nº 19/2014, de 11 de abril de 2014;

 

CONSIDERANDO a necessidade de ampliação do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, em atendimento às disposições estabelecidas na Estratégia Nacional do Poder Judiciário, instituída pela Resolução CNJ nº 325/2020;

 

CONSIDERANDO que o CNJ determinou a adoção do processo eletrônico e o planejamento nacional para a conversão e digitalização do acervo processual físico remanescente dos órgãos do Poder Judiciário nos termos da Resolução CNJ Nº 420 de 29/09/2021, fixando prazo para sua conclusão, bem como a Resolução Nº 469 de 31/08/2022 estabeleceu diretrizes e normas sobre a digitalização de documentos judiciais e administrativos e de gestão de documentos digitalizados do Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO, finalmente, que os investimentos na melhoria contínua e otimização das rotinas aplicáveis ao sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe constituem prioridade desta Administração;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º. DETERMINAR a implantação no sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe na competência JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL nas Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, a partir de 27 de setembro de 2024, conforme classes discriminadas abaixo:

 

417 Apelação Criminal

355 Carta Precatória Criminal

335 Carta de Ordem Criminal

418 Carta Testemunhável

323 Exceção de Impedimento

318 Exceção de Suspeição

307 Habeas Corpus Criminal

14701 Habeas Data Criminal

1710 Mandado de Segurança Criminal

427 Remessa Necessária Criminal

426 Recurso em Sentido Estrito

11398 Recurso em Sentido Estrito / Recurso ex Offício

12122 Reclamação Criminal

291 Restauração de Autos Criminais

 

 

Art. 2º. A partir da presente implantação, fica vedada a distribuição por outro meio que não o eletrônico para as classes elencadas no art. 1º no âmbito das Turmas Recursais, salvo as exceções normativas estabelecidas.

 

 

Art. 3°. São passíveis de distribuição no sistema PJe as ações, recursos e incidentes que atendam aos requisitos de cadastramento afetos, exclusivamente, ao relacionamento COMPETÊNCIA x CLASSE x ASSUNTO disponibilizado no Portal PJe – no link https://www.tjes.jus.br/pje/ajuda/materiaismanuais/.

 

 

Dos Procedimentos de Tramitação Processual entre Instâncias

 

 

Art. 4°. Na hipótese de declínio de competência em procedimentos de qualquer natureza deverão ser tomadas as seguintes providências:

 

I – Entre Juízos do próprio Poder Judiciário do Estado do ES e na mesma instalação PJe (entre unidades judiciárias no âmbito do sistema PJe – 1G ou entre Turmas Recursais e Órgãos Julgadores do Tribunal de Justiça, no âmbito do sistema PJe – 2G): deve-se realizar a redistribuição dos autos pelas vias eletrônicas.

 

II – Entre Juízos do próprio Poder Judiciário do Estado do ES, mas de outra instalação PJe (entre unidade que utiliza o PJe – 1G e Turmas Recursais ou Órgãos Julgadores do Tribunal de Justiça, atuantes no PJe – 2G): deve-se proceder ao encaminhamento, via malote digital, ao setor competente do órgão jurisdicional de destino, a quem compete o cadastro e distribuição dos autos.

 

§ 1º Havendo declínio de competência em Mandado de Segurança, Revisão Criminal, Rescisória, Habeas Corpus ou quaisquer outras ações para as Turmas Recursais ou Tribunal de Justiça do estado do Espírito Santo, fica proibida a remessa eletronicamente para a instalação 2G (utilizar “remessa ao juízo competente – órgão inativo PJe” para a baixa na distribuição).
§ 2º Manter-se-á a mesma numeração nos processos recebidos por declínio de competência na forma dos incisos I e II deste artigo, em conformidade com o disposto no § 2º, do art. 5º, da Resolução CNJ 65/2008 (institui a numeração única).
§ 3º Tratando-se da hipótese de recebimento de processo de outros Tribunais, deverá ser gerada nova numeração para os autos, em atendimento ao art. 5º da Resolução CNJ 65/2008.
Art. 5°. Se o Juiz não reconhecer alegação de impedimento ou suspeição, determinará a autuação em apartado da petição, com distribuição por dependência aos autos de origem, ordenando a remessa eletrônica do incidente à Turma Recursal ou ao Tribunal de Justiça, conforme o caso.

 

 

Art. 6°. Tratando-se de Recurso em Sentido Estrito e Carta Testemunhável, a Secretaria da Unidade Judiciária deverá providenciar sempre a autuação em apartado, com distribuição por dependência ao processo originário, para fins de proceder à remessa dos autos do recurso à instância superior pela via eletrônica.

 

§ 1º Deve-se utilizar a classe “426 Recurso em Sentido Estrito” ou “11398 Recurso em sentido estrito/Recurso ex officio”, conforme o caso, ficando proibida a remessa dos próprios autos no qual o recurso fora interposto.
§ 2º O procedimento estabelecido na forma deste artigo deverá ser adotado ainda que Recurso em Sentido Estrito e a Carta Testemunhável sejam interpostos em autos que tramitam fisicamente.
Art. 7°. Na hipótese de protocolização do Agravo de Instrumento na própria Comarca de origem, na forma do art. 1.017, §2º, II, do CPC e do art. 198, VII do ECRIAD, bem como do Conflito de Competência e do Conflito de Jurisdição, o Juízo de origem providenciará a remessa por instrumento das peças necessárias, via malote digital, à instância superior.

 

 

Parágrafo único. Cumprirá ao Setor responsável pelo Protocolo e Distribuição destinatário proceder ao seu cadastro na instalação do PJe 2G.

 

 

Art. 8°. Revogam-se os dispositivos em contrário, em especial o art. 2º, incisos I e II do Ato Normativo nº 200/2018, de 05 de Novembro de 2018, bem como o Ato Normativo nº 220/2024, de 26 de Setembro de 2024.

 

 

Art. 9°. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Publique-se por 05 (cinco) dias consecutivos no Diário da Justiça Eletrônico, divulgando-se por 30 (trinta) dias na página principal do sítio do Tribunal.

 

Atualize-se a relação de Unidades Implantadas disponível no Portal PJe disponível no link https://www.tjes.jus.br/pje/projetodocumentos/status-do-projeto/.

 

 

Vitória/ES, 26 de setembro de 2024.

 

 

DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.

Presidente