ATO NORMATIVO Nº 310/2024 – Disp. 07/01/2025

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

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ATO NORMATIVO Nº 310/2024

Disciplina a expansão da implantação do Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe no âmbito do Tribunal de Justiça/ES e dá outras providências.

O Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 185/2013, do Colendo Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, estabelecendo regras para a implantação do referido sistema;

CONSIDERANDO que o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo adotou o sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe como sistema informatizado de tramitação de processo judicial, a teor da Resolução nº 19/2014, de 11 de abril de 2014;

CONSIDERANDO a necessidade de ampliação do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em atendimento às disposições estabelecidas na Estratégia Nacional do Poder Judiciário, instituída pela Resolução CNJ nº 325/2020;

CONSIDERANDO que o CNJ determinou a adoção do processo eletrônico e o planejamento nacional para a conversão e digitalização do acervo processual físico remanescente dos órgãos do Poder Judiciário nos termos da Resolução CNJ Nº 420 de 29/09/2021, fixando prazo para sua conclusão, bem como a Resolução Nº 469 de 31/08/2022 estabeleceu diretrizes e normas sobre a digitalização de documentos judiciais e administrativos e de gestão de documentos digitalizados do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO, finalmente, que os investimentos na melhoria contínua e otimização das rotinas aplicáveis ao sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe constituem prioridade desta Administração;

RESOLVE:

Art. 1º. DETERMINAR a implantação no sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe do seguinte procedimento de competência das Câmaras Criminais Reunidas:

432 Desaforamento de Julgamento

Art. 2º. A partir da presente implantação, fica vedada a distribuição por outro meio que não o eletrônico para a classe elencada no art. 1º no âmbito do Tribunal Pleno, salvo as exceções normativas estabelecidas.

Art. 3°. São passíveis de distribuição os procedimentos que atendam aos requisitos de cadastramento afetos, exclusivamente, ao relacionamento COMPETÊNCIA x CLASSE x ASSUNTO disponibilizado no Portal PJe – disponível no link https://www.tjes.jus.br/wp-content/uploads/2G_TJ_Associacao_CompetenciaClasseAssunto_DESAFORAMENTO_03_12_24___ASSOCIACAO.pdf.

Art. 4º. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 19/12/2024.

Publique-se por 05 (cinco) dias consecutivos no Diário da Justiça Eletrônico.

Atualize-se a relação de Unidades Implantadas disponível no Portal PJe disponível no link https://www.tjes.jus.br/pje/projetodocumentos/status-do-projeto/.

Vitória/ES, 26 de dezembro de 2024.

DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.

Presidente