ATO NORMATIVO Nº 314 /2025 – Disp. 26/11/2025

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

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ATO NORMATIVO Nº 314 /2025

 

Altera o Ato Normativo nº 037/2024 de 11/04/2024, que instituiu o Núcleo de Aceleração de Processos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo – NAPES.

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR., Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais e,

CONSIDERANDO a necessidade de implementar medidas de gestão judiciária que assegurem a celeridade na tramitação processual, conforme preceitua o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça estabelece diretrizes e critérios de gestão administrativa e judiciária, exigindo dos Tribunais a busca pela excelência na gestão, planejamento e produtividade;

 

CONSIDERANDO a política de Gestão de Qualidade segmentada nos 4 (quatro) eixos temáticos – governança, produtividade, transparência, dados e tecnologia – avaliados conforme metodologia fixada pelo Conselho Nacional de Justiça;

 

CONSIDERANDO o dever institucional do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo de implementar estratégias visando ao incremento da produtividade e da prestação jurisdicional;

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 58 da Resolução 15/95 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo), que atribui ao Presidente competência geral para exercer a superintendência de todo o serviço judiciário, na qualidade de chefe da Magistratura do Estado;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O art. 3º do Ato Normativo nº 127/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º. […]

VI – Atuar nos processos elegíveis para a Meta Nacional nº 02 do Conselho Nacional de Justiça.

[…]”

 

Art. 2º O art. 4º do Ato Normativo nº 127/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º. […]

VI – Unidades com maior número de processos elegíveis para a Meta Nacional nº 02 do Conselho Nacional de Justiça e, dentre essas, aquelas com maior número de processos elegíveis para a sub-meta de processos superantigos, com quinze anos ou mais de tramitação.

[…]”

 

Art. 3º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Publique-se.

Vitória/ES, 25 de novembro de 2025.

DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.

Presidente do Tribunal de Justiça do Espírito Santo