Mesmo estando fardado e após identificação funcional o banco manteve a proibição, caracterizando abuso de direito.
A 2ª Câmara Cível do TJES confirmou a sentença da Juíza Danielle Nunes Marinho, da 2ª Vara Cível da Serra, que condenou um banco privado a indenizar em R$ 10 mil um policial militar, que mesmo estando fardado e tendo apresentado identificação funcional, foi impedido de entrar em agência da instituição, pelo fato de estar de posse de arma, sendo exposto a constrangimento, na frente de outras pessoas que se encontravam no local.
Segundo o Relator do processo no TJES, Desembargador Substituto Delio José Rocha Sobrinho, o impedimento de ingresso na agência bancária de pessoa armada constitui exercício regular de direito do banco, visando a proteção de seus clientes. No entanto, a manutenção do impedimento de ingresso, mesmo o policial estando fardado e após ter apresentado a sua identificação funcional, configura abuso de direito.
“Esta foi justamente a situação ocorrida no caso concreto, pois, conforme descrito no boletim de ocorrência constante dos autos, o policial militar teria sido inicialmente impedido de entrar na agência bancária, devidamente fardado, e, mesmo após identificar-se, não foi permitido seu ingresso no banco, tudo em exposição, perante outras pessoas que se encontravam na parte externa da agência, situação que extrapolou os limites aceitáveis e caracterizou abuso de direito justificador de indenização moral.”, destacou o Relator, mantendo também o valor da condenação em R$ 10 mil, por entender ser a mesma justa e proporcional.
Processo nº: 0021990-55.2010.8.08.0048
Vitória, 22 de novembro de 2017
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Texto: Maira Ferreira | mpferreira@tjes.jus.br
Andréa Resende
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