Casal atropelado por ônibus em avenida de Vitória tem pedido indenizatório negado

Interior de um ônibus intermunicipal.

O acidente ocorreu no cruzamento da Avenida Nossa Senhora da Penha com a Rua Dr. Eurico de Aguiar

A 4ª Vara Cível de Vitória negou o pedido de indenização de uma mulher e um homem que foram atropelados por um ônibus de transporte público da Grande Vitória. Em sua decisão, o juiz observou que eles atravessaram fora da faixa de pedestre e com o sinal vermelho.

Segundo os autores, por volta das 11h, eles atravessavam a Avenida Nossa Senhora da Penha, pela faixa de pedestre, quando foram atropelados por um ônibus da empresa requerida. Eles destacam que o motorista do veículo não obedeceu a sinalização e ultrapassou o sinal vermelho, atingindo-os. Em virtude do acidente, uma das vítimas sofreu uma lesão no ombro e teve um traumatismo intracraniano, enquanto a outra teve diversas fraturas.

Em contrapartida, a empresa responsável pelo ônibus defendeu que o acidente ocorreu por culpa exclusiva das vítimas e que ela não possui responsabilidade pelo caso. “[…] O motorista estava dentro da velocidade permitida e obedeceu a sinalização que estava verde, sendo surpreendido pela travessia dos Requerentes”, explicou.

Em sua decisão, o juiz observou que o acidente se deu por culpa das vítimas, conforme destacou o depoimento de uma das testemunhas do ocorrido. “[…] o semáforo encontrava-se aberto para o ônibus no momento em que houve o atropelamento dos autores […] no local o fluxo de veículos é muito grande e não havia como o ônibus avançar o sinal […] os autores e o depoente estavam fora da faixa, que fica em uma curva […] o ônibus estava parado e avançou após o sinal abrir”, afirmou a depoente.

De acordo com o magistrado, os documentos apresentados nos autos confirmam que o ônibus estava a 27 km/h. “O local do ocorrido é muito movimentado, o que dificulta o avanço do sinal vermelho por parte do motorista, […], conforme foi informado pela testemunha. Isso, somado ao fato de que os Requerentes atravessaram a rua fora da faixa de pedestres, sendo negligentes e imprudentes, e indica a presença da excludente de responsabilidade e culpa exclusiva da vítima”, acrescentou.

Desta forma, o juiz negou o pedido indenizatório ajuizado pelos autores.

Vitória, 24 de setembro de 2019.

Informações à Imprensa

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Matheus Souza| mapsouza@tjes.jus.br

Andréa Resende
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