Após o acidente, a vítima foi acometida por dores, sendo submetida a cirurgias reparatórias, e fisioterapia.
Uma companhia de saneamento do Estado foi condenada a indenizar em R$ 15 mil, por danos morais, um morador de Vitória que foi lesionado após uma tampa de caixa de registro de água romper e ceder sob seu pé.
De acordo com a decisão judicial, além dos danos morais, a empresa deve ainda compensar o requerente em R$ 10 mil por danos estéticos e em R$ 5.284,00, para o pagamento de danos de ordem material.
Segundo os autos, a vítima caminhava por uma calçada quanto a tampa cedeu, fazendo com que o pé do requerente descesse para o interior da caixa lesionando seu tendão de aquiles.
Após o acidente, o requerente foi acometido por dores, sendo submetido a cirurgias reparatórias, tratamento para necrose e fisioterapia, que culminaram na limitação de sua locomoção.
Todos os procedimentos foram acompanhados de gastos com remédios e curativos para tratamento da lesão, táxi para transporte até os hospitais e aluguel de muletas e cadeira de rodas.
Em sua defesa, a requerida alegou ausência de relação entre sua conduta e o dever de reparar, de elementos da responsabilidade civil e excesso no valor requerido a título de danos morais, pedindo por fim, pela improcedência da demanda.
Porém, para o magistrado da 1º Vara Cível de Vitória, o dano encontra-se muito bem caracterizado pelos documentos anexos aos autos. Segundo o Juiz, a relação de causalidade é evidente, uma vez comprovado que o acidente se deu em razão do rompimento da tampa da caixa de registro de água, hidrômetro, de propriedade da companhia ré.
Constatando que os laudos médicos apresentados atestam a perda parcial e definitiva da capacidade de locomoção do autor, o magistrado concluiu que a situação além de representar ofensa a sua integridade física do autor, é, certamente, uma ofensa a sua imagem, justificando assim a condenação.
Processo nº: 0037964-68.2014.8.08.0024
Vitória, 20 de julho de 2017
Informações à Imprensa
Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Thiago Lopes | thflopes@tjes.jus.br
Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES
imprensa@tjes.jus.br
www.tjes.jus.br