Esta foi a decisão do Segundo Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas do TJES.
O Segundo Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), em sessão ordinária realizada nesta quarta-feira, 13, considerou lícita, por maioria de votos, a cobrança de aluguel do decodificador de sinal pela NET ESC 90 Telecomunicações Ltda, empresa fornecedora do serviço de TV por assinatura. A decisão foi proferida no julgamento dos Embargos Infringentes na Apelação Cível nº 0022031-66.2007.8.08.0035.
A NET interpôs embargos infringentes após a Segunda Câmara Cível do TJES, por maioria de votos, dar provimento ao recurso do Ministério Público Estadual (MPES), proibindo a cobrança de qualquer valor adicional pelo ponto extra de televisão e, ainda, de aluguel do decodificador de sinal. Os efeitos da proibição foram restritos ao período iniciado a partir de 17 de abril de 2009.
Nesta quarta, a desembargadora Eliana Junqueira Munhós Ferreira e os desembargadores convocados Jorge Henrique Valle dos Santos e Luiz Guilherme Risso acompanharam o entendimento do revisor dos embargos, desembargador Samuel Meira Brasil Júnior, votando pela licitude da cobrança de aluguel do decodificador pela NET. Em seu voto, o revisor frisa que “a controvérsia não é mais a cobrança pelo ponto extra, pois a empresa adaptou-se à resolução da Anatel”.
A Resolução nº 528/2009 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), em seu artigo 29, prevê que “a programação do ponto principal, inclusive programas pagos individualmente pelo assinante, qualquer que seja o meio ou forma de contratação, deve ser disponibilizada, sem cobrança adicional, para pontos-extras e para pontos de extensão, instalados no mesmo endereço residencial, independentemente do plano de serviço contratado”.
O revisor ainda destaca que, conforme a Súmula 9/2010 da Anatel, é possível a cobrança de aluguel do decodificador. “Na realidade, essa questão deverá seguir o modelo de negócios da empresa. O decodificador poderá ser entregue em comodato, poderá ser vendido ou alugado pela empresa prestadora do serviço, bem como o decodificador poderá ser adquirido pelo consumidor de outro fornecedor”.
Além dos três desembargadores que votaram nesta quarta-feira, acompanharam o voto do revisor, em sessões passadas, os desembargadores Manoel Alves Rabelo e Telêmaco Antunes de Abreu Filho. Já o relator dos embargos, desembargador Ronaldo Gonçalves de Sousa, e o desembargador Dair José Bregunce de Oliveira apresentaram outros entendimentos.
Vitória, 13 de agosto de 2014
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