Cobrança de aluguel de decodificador de sinal é lícita

Cabo 130

Esta foi a decisão do Segundo Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas do TJES.

Cabo 400O Segundo Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), em sessão ordinária realizada nesta quarta-feira, 13, considerou lícita, por maioria de votos, a cobrança de aluguel do decodificador de sinal pela NET ESC 90 Telecomunicações Ltda, empresa fornecedora do serviço de TV por assinatura. A decisão foi proferida no julgamento dos Embargos Infringentes na Apelação Cível nº 0022031-66.2007.8.08.0035.

A NET interpôs embargos infringentes após a Segunda Câmara Cível do TJES, por maioria de votos, dar provimento ao recurso do Ministério Público Estadual (MPES), proibindo a cobrança de qualquer valor adicional pelo ponto extra de televisão e, ainda, de aluguel do decodificador de sinal. Os efeitos da proibição foram restritos ao período iniciado a partir de 17 de abril de 2009.

Nesta quarta, a desembargadora Eliana Junqueira Munhós Ferreira e os desembargadores convocados Jorge Henrique Valle dos Santos e Luiz Guilherme Risso acompanharam o entendimento do revisor dos embargos, desembargador Samuel Meira Brasil Júnior, votando pela licitude da cobrança de aluguel do decodificador pela NET. Em seu voto, o revisor frisa que “a controvérsia não é mais a cobrança pelo ponto extra, pois a empresa adaptou-se à resolução da Anatel”.

A Resolução nº 528/2009 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), em seu artigo 29, prevê que “a programação do ponto principal, inclusive programas pagos individualmente pelo assinante, qualquer que seja o meio ou forma de contratação, deve ser disponibilizada, sem cobrança adicional, para pontos-extras e para pontos de extensão, instalados no mesmo endereço residencial, independentemente do plano de serviço contratado”.

O revisor ainda destaca que, conforme a Súmula 9/2010 da Anatel, é possível a cobrança de aluguel do decodificador. “Na realidade, essa questão deverá seguir o modelo de negócios da empresa. O decodificador poderá ser entregue em comodato, poderá ser vendido ou alugado pela empresa prestadora do serviço, bem como o decodificador poderá ser adquirido pelo consumidor de outro fornecedor”.

Além dos três desembargadores que votaram nesta quarta-feira, acompanharam o voto do revisor, em sessões passadas, os desembargadores Manoel Alves Rabelo e Telêmaco Antunes de Abreu Filho. Já o relator dos embargos, desembargador Ronaldo Gonçalves de Sousa, e o desembargador Dair José Bregunce de Oliveira apresentaram outros entendimentos.

Vitória, 13 de agosto de 2014

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