DOS PRECATÓRIOS
Seção I
Do Procedimento para Expedição de Requisição de Pagamento à
Fazenda Pública
Art.506. A requisição de pagamento de quantia certa a que for condenada a Fazenda Pública regula-se pelo presente capítulo
e seus anexos, facultada a utilização de meio eletrônico, conforme regulamentação.
Art.507.A requisição de pagamento às Fazendas Públicas Estadual e Municipal, bem como ao Instituto Nacional do Seguro
Social quando decorrente de demanda de acidente do trabalho, deverá ser feita por meio de ofício requisitório, expedido
conforme modelo padrão (Anexo V).
(Alterado pelo provimento CGJ n° 015/2010, publicado no Diário da Justiça de 02/08/2010).
Parágrafo único. Na hipótese de requisição de precatório ou de obrigação de pequeno valor – OPV expedida pelas varas
estaduais com competência delegada, proceder-se-á na forma do modelo determinado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Resolução/CJF nº55/2009 e suas alterações).
Art.507. A requisição de pagamento às Fazendas Públicas Estadual e 195 Municipal, bem como ao Instituto Nacional do Seguro Social quando decorrente de demanda de acidente do trabalho, deverá ser feita por meio de ofício requisitório, expedido conforme modelo padrão. (Redação original alterada pelo provimento CGJ n° 015/2010).
Parágrafo único. Na hipótese de requisição de precatório ou de obrigação de pequeno valor – OPV expedida pelas varas estaduais com competência delegada, proceder-se-á na forma do modelo determinado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Resolução/CJF Nº 559/2007 e suas alterações).
Art.508. A expedição da requisição pelo juízo da execução dar-se-á após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão,
sendo vedada a expedição de requisição em execução provisória de sentença (Emenda Constitucional n.º 30/2000).
Parágrafo único. Havendo interposição de recurso, e ainda que recebido apenas no efeito devolutivo, ou, no caso de agravo,
não tenha sido solicitado ou deferido efeito suspensivo, não é possível a inclusão de Precatório/OPV de valor sobre o qual
recaia a discussão, seja mediante embargos à execução, impugnação, apelação, agravo de instrumento ou qualquer outro
recurso, restando possível a inclusão, tão somente, da parcela incontroversa.