Julgamento foi interrompido por pedido de vista de desembargador.
A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) iniciou, na tarde desta quarta-feira (08), a análise da denúncia do Ministério Público do Espírito Santo (MPES) em face do prefeito de Cachoeiro de Itapemirim, C. C, por supostas irregularidades cometidas na contratação de empresa para prestação de serviços de manutenção em veículos e para fornecimento de palco, som e iluminação, que foram utilizados no carnaval de 2009 da cidade.
O julgamento foi interrompido uma vez que o desembargador convocado, Fabio Brasil Nery, pediu vista dos autos para melhor análise do caso.
Os fatos denunciados pelo MPES são relacionados a suspeita de cometimento de diversos crimes relacionados a fraudes em contratos e licitações derivados da operação Moeda de Troca. Antes da suspensão do julgamento, o relator do processo, desembargador convocado Getúlio Marcos Pereira Neves, entendeu por dar parcial procedência à denúncia, votando pela condenação do prefeito a 02 anos e quatro meses de detenção em regime aberto e multa no valor de 2% do montante do contrato licitado, que era de R$ 8,3 milhões.
A pena de detenção foi, de acordo com o relator, substituída por duas penas restritivas de direitos: a primeira ao pagamento de multa de R$ 2 mil a entidade pública com destinação social e a segunda, a prestação de serviços à comunidade em entidade assistencial a ser estabelecida pelo juízo de direito.
Em relação ao mandato eletivo do prefeito, o desembargador convocado entendeu que sua perda não é automática. O delito, de acordo com os autos, foi consumado por réu primário e sem antecedentes, sendo a pena imposta suficiente para a punição e repressão do crime perpetrado.
Entenda
O prefeito de Cachoeiro de Itapemirim foi acusado pelo MPES de contratação irregular de empresa para prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva nos veículos médios, caminhões, máquinas e equipamentos pesados pertencentes à frota oficial da prefeitura. De acordo com os autos, antes mesmo da publicação do edital para contratar empresa que prestasse o serviço citado, um empresário interferiu diretamente na elaboração do edital com anuência do então secretário de administração da cidade, como ficou comprovado por gravações realizadas.
Após a alteração, o edital nº81/2010 foi publicado sem uma minuta que seria desfavorável a empresa citada nos autos. Os áudios captados comprovaram ainda que outra empresa, também interessada no certame, teria realizado acordo para evitar qualquer tipo de problema. Desta forma, a segunda empresa foi desclassificada. Ainda sobre esse edital, é importante destacar que o MPES recomendou ao secretário municipal sua não homologação, fato ignorado pelo prefeito.
Já a segunda irregularidade constatada diz respeito à contratação de empresa de rodeios para o fornecimento de palco, som e iluminação utilizados no Carnaval de 2009 da cidade. De acordo os autos, em 10/02/2009, ainda que habilitados dois licitantes, a administração municipal entendeu por reeditar a carta convite nº 01/2009, justificando a participação de um número maior de licitantes. Contudo, a carta convite foi revogada sob o argumento de interesse da administração pública e no mesmo dia a Procuradoria do Município optou favoravelmente pela contratação da empresa agora acusada.
Voto
Em seu voto, o desembargador relator explica que o prefeito não realiza pessoalmente todas as funções do cargo, contudo, as atividades do Executivo são de sua responsabilidade direta ou indireta, quer pela execução pessoal, quer pela sua direção ou supervisão hierárquica. Assim, o entendimento nos autos é de que não há como afastar-se a responsabilidade solidária do prefeito no caso.
Ainda ficou comprovado nos autos que o pregão nº 81/2010 não reservou verdadeira disputa entre as empresas participantes. Contudo, verifica-se no caso em análise que a modificação/supressão da cláusula do edital ocorreu na fase interna do certame, ou seja, antes de sua publicação. É importante considerar que apenas com a publicação do edital que suas condições se tornam obrigatórias. Assim, não é possível condenar o prefeito com base no crime previsto no art. 299 do Código Penal; “omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa”.
Já em relação ao segundo crime, contratação de empresa de rodeios, ficou comprovado que sua homologação não se encaixou nas hipóteses legais de dispensa de licitação. Assim, o cometimento de irregularidades administrativas ficou comprovado e estes devem ser apurados em esfera própria. Contudo, não foi possível extrair do caderno processual dolo específico, fato que absolveu o prefeito das imputações do artigo 89 da Lei nº 8666/93 e no artigo 299 do Código Penal.
Vitória, 08 de Abril de 2015.
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