Mulher teve serviços negados pela empresa, além de ter que pagar pela troca de peças.
Uma concessionária de Vila Velha foi condenada pela juíza da 6ª Vara Cível do Município, Rozenéa Martins de Oliveira, ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais a uma cliente que adquiriu um veículo junto à mesma, em 2011. A empresa ainda deverá restituir a mulher em R$ 850,50 referentes a gastos com o automóvel. Os dois valores lançados à condenação deverão passar por correção monetária e acréscimo de juros a partir da data da citação.
A mulher alega que, em setembro de 2011, comprou um carro junto à empresa, porém, a partir de julho de 2012, o veículo começou a apresentar dezenas de vícios, sendo submetido a reparos por diversas vezes.
Mesmo cumprindo com o contrato firmado com a concessionária e mantendo suas obrigações em dia, a mulher teve os serviços de reparação negados pela empresa, sendo necessária uma autorização da sede para a reativação da garantia do automóvel.
Só após trinta dias de negociação entre a autora da ação e a concessionária, é que o veículo foi levado para uma autorizada onde seria feita a troca das peças. Porém, para frustração da requerente, a loja, naquele momento, não contava com as peças necessárias para realizar o reparo.
Diante de toda a demora na solução do problema, a empresa ofereceu para a mulher o serviço de troca do radiador, mas cobrando pela peça. Após a troca, o veículo voltou a dar problemas, permanecendo na autorizada até a data do ajuizamento da ação.
A juíza entendeu que “diante da situação trazida ao conhecimento do juízo, não há outra medida a ser determinada, senão a devolução da quantia paga pelo conserto do veículo e ainda a condenação em indenização por danos morais, uma vez que o serviço deixou de ser prestado pela requerida de maneira adequada que sem efetividade e presteza não solucionou o problema da autora”, finalizou a magistrada.
Processo n° 0028990-43.2013.8.08.0035
Vitória, 22 de junho de 2015.
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