Problemas no motor de arranque e no sistema de partida levaram a motorista a passar por situações de pânico na rua.
Uma motorista de Vitória que passou por situações de pânico nas ruas após adquirir um veículo zero quilômetro com defeito de fábrica, deverá ser restituída pela concessionária e pela fabricante, e ainda, receber uma indenização de 10 mil reais a título de danos morais. A decisão é da 5ª Vara Cível de Vitória.
De acordo com processo de número 0010736-21.2014.8.08.0024, logo após a aquisição do veículo, uma série de problemas foram surgindo, exigindo que a consumidora o levasse com frequência à assistência autorizada. Em várias ocasiões, o carro “morria” e não ligava mais, levando à perda do controle da direção e colocando em risco a integridade física da condutora.
Em contestação, a concessionária alegou que os problemas sempre foram solucionados e que a culpa seria exclusiva da consumidora, que não havia realizado as revisões da maneira correta.
No entanto, a Perícia Judicial concluiu que o veículo saiu de fábrica com defeito na cremalheira do volante do motor, decorrente da falha no procedimento de montagem, que interferia no funcionamento do motor de arranque. Além disso, também havia falha no aterramento elétrico do sistema de partida.
A perícia ainda ressaltou que os problemas eram passíveis de reparo e que deveriam ter sido sanados pela rede assistencial do fabricante, uma vez que todas as reclamações da consumidora foram feitas dentro do período de garantia e que as revisões do veículo estavam em dia.
Em sua decisão, o juiz da 5ª Vara Cível, a título de danos materiais, condenou solidariamente a fabricante e a concessionária a indenizarem a consumidora em valor equivalente àquele estipulado na tabela FIPE, com os respectivos acréscimos legais.
E em relação aos danos morais, o magistrado estabeleceu uma indenização no valor de 10 mil reais, considerando que a autora da ação retornou diversas vezes para solucionar o mesmo problema, sem sucesso.
“A gravidade no vício do veículo podia, a qualquer momento, colocar em risco seus usuários, bem como aqueles que estivessem trafegando na via”, pedestres e outros motoristas, concluiu o magistrado.
Vitória, 04 de abril de 2019
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Texto: Tais Valle | tsvalle@tjes.jus.br
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