Confira as regras para crianças e adolescentes aproveitarem o carnaval com segurança em Vitória

Alegorias de carnaval.

Veja as orientações da 1ª Vara da Infância e da Juventude.

Familiares e promotores de evento devem ficar atentos às regras para crianças e adolescentes aproveitarem o carnaval com segurança. Quem vai curtir a folia em Vitória, deve levar em consideração as orientações da Portaria nº 02/2018, publicada pela 1ª Vara da Infância e Juventude.

De acordo com a Portaria, a participação de crianças e adolescentes em bailes infanto-juvenis depende de alvará judicial, sendo que crianças com até 12 anos incompletos, só poderão participar se estiverem acompanhadas dos pais ou responsáveis legais. Já os adolescentes de 12 a 18 anos incompletos, poderão entrar desacompanhados, mas precisam levar documento com fotografia que comprove a idade.

Adultos não poderão permanecer na pista de dança, exceto os responsáveis legais. Cordas e avisos deverão ser utilizados para separar os espaços destinados às crianças dos espaços destinados aos adolescentes. Não serão permitidos objetos e adereços de fantasia que ofereçam risco à integridade física dos participantes. E a venda e o consumo de bebidas alcoólicas também são proibidos.

Essas e outras recomendações estão publicadas na Portaria nº 02/2018, disponível aqui.

Regras de viagem

Pais e responsáveis pelos adolescentes e crianças que pretendem deixar o Estado no feriado também devem ficar atentos à documentação exigida para viagens. A autorização judicial de viagem nacional é dispensável para menores de 12 a 18 anos, acompanhados ou desacompanhados. Nesses casos, o adolescente deve ser identificado por meio de documento de identificação civil com foto, dotado de fé pública em todo o território nacional.

Já para crianças, até 12 anos incompletos, a autorização judicial de viagem nacional é dispensável desde que acompanhadas por um dos genitores; acompanhadas por responsável legal (tutor ou guardião), comprovada a tutela ou a guarda por documento hábil original ou em cópia autenticada; acompanhadas por outro ascendente ou por colateral até o terceiro grau, desde que maior de 18 anos; acompanhadas por pessoa maior de 18 anos expressamente autorizadas pelo pai, mãe ou responsável legal, por escrito e com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança; tratar-se de Comarca contígua a da residência da criança, desde que na mesma unidade da Federação ou incluída na mesma região metropolitana. Nos casos de viagem nacional, a criança poderá ser identificada por meio de documento de identidade ou certidão de nascimento original ou cópia autenticada.

A autorização dos pais ou responsável legal para viagem nacional de criança acompanhada de pessoa maior de 18 anos deve conter qualificação completa, endereço, tipo e número do documento de identificação: da criança; de pelo menos um dos pais; do responsável legal (tutor ou guardião), se for o caso; e do acompanhante maior de 18 anos. O documento também deve indicar o destino da viagem e o prazo de validade, além de conter firma reconhecida, salvo quando a autorização constar de instrumento público.

Obrigatoriedade de Autorização Judicial

A autorização judicial para criança viajar desacompanhada dentro do território nacional é indispensável, conforme o artigo 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Já a autorização judicial para viagem nacional de adolescente somente será indispensável no caso de dúvida quanto a sua identificação.

Vitória, 01 de março de 2019

 

 

Informações à Imprensa

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Elza Silva | elcrsilva@tjes.jus.br

Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES

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