Município condenado a indenizar em R$ 50 mil esposa de homem que morreu ao cair de ponte

Detalhe de um quadro de bicicleta onde se vê o pedal esquerdo em evidência.

Munícipio de Alegre foi condenado por falha na manutenção da ponte que, segundo os autos, não tinha proteções laterais.

A 4ª Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) manteve a sentença de primeira instância, que condenou a Prefeitura de Alegre a indenizar em R$ 50 mil, a título de danos morais, a mulher de um cidadão que morreu após cair de uma ponte no município, enquanto trafegava com sua bicicleta.

Segundo as testemunhas do caso, o corpo da vítima foi encontrado embaixo da ponte, 24h depois da família sentir a sua falta. Na época do fato, não existia proteção nas laterais da ponte e já havia tido outro caso de queda no local, justamente por falta de proteção. Uma das testemunhas, inclusive, frisou que já foi atropelada e caiu da mesma ponte.

A magistrada de primeiro grau, em sua sentença, destacou a fala das testemunhas e, também, fotografias anexadas aos autos que comprovam a inexistência de proteção na parte lateral da ponte. Dessa forma, a Juíza entendeu que houve omissão por parte da municipalidade, cabendo indenização a esposa do homem.

Para o relator do caso, Desembargador Jorge do Nascimento Viana, não resta dúvidas de que houve omissão e negligência do Município de Alegre, que não realizou a manutenção da ponte e de suas balizas de proteção, contribuindo para a queda do falecido.

“A morte do marido da autora, decorrente das lesões que acarretaram o traumatismo craniano encefálico e a hemorragia por conta da queda da ponte, configuram danos morais indenizáveis, cuja condenação arbitrada em R$ 50.000,00, por não destoar dos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, e se harmonizar com os precedentes jurisprudenciais análogos e não se mostrar suficiente a configurar enriquecimento sem causa da parte lesada deve permanecer inalterada”, concluiu o relator.

Processo nº: 0002581-32.2013.8.08.0002

Vitória, 31 de julho de 2017.

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Texto: Pedro Sarkis | phsarkis@tjes.jus.br

Andréa Resende
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