A cliente também receberá indenização por danos morais.
Uma consumidora, que adquiriu um sofá defeituoso, receberá o valor pago pelo produto e indenização por danos morais. A empresa comerciante e a fabricante deverão restituir solidariamente à cliente o valor de R$ 1.037,10 pago pelo sofá, corrigido monetariamente desde a data da compra, que aconteceu em 09/03/2016, e com juros legais contados a partir da citação.
A decisão foi da Magistrada do 6º Juizado Especial Cível de Vitória, que também condenou a fabricante a pagar à requerente a quantia de R$ 2 mil por danos morais, com juros legais e correção monetária a partir da sentença.
Segundo o processo, a espuma do sofá teria apresentado vício de qualidade, alguns dias depois de ser entregue na residência da consumidora, que entrou em contato com as rés para tentar resolver o problema, mas não obteve êxito, pois estas alegavam que o prazo para trocas era de 07 dias.
Entretanto, para a Juíza, “o caso trata de um sofá, portanto, de um produto que tem o prazo de maior durabilidade, não podendo em um prazo de um mês apresentar defeito”.
A Magistrada julgou procedente o pedido de restituição do valor pago pela cliente, conforme o disposto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, que, baseado no princípio da garantia, consistente na obrigação do fornecedor de assegurar a boa execução do contrato, disciplina a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualidade inerentes aos produtos.
No que se refere aos danos morais, a Juíza entendeu que o caso se configura em uma lesão à dignidade da requerente, o que justifica uma indenização com fim punitivo-pedagógico, porque o fato passou da esfera do mero aborrecimento, já que não cuidou, a fabricante, de atender `a consumidora com a devida presteza para solução do problema, ensejando várias providências pela cliente.
Vitória, 13 de junho de 2017
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Texto: Elza Silva | elcrsilva@tjes.jus.br
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